Lei nº 13.898 / 2019 - Das programações incluídas ou acrescidas por emendas

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Das programações incluídas ou acrescidas por emendas

Art. 63.

É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais e de bancada estadual.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 17 do art. 166 da Constituição.
§ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no art. 2º, os montantes de execução obrigatória das programações de que tratam as Subseções III e IV seguintes poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 4º As programações orçamentárias previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos art. 62-A e art. 62-B.

Art. 64.

(VETADO).

Art. 64-A.

(VETADO).

Art. 65.

As emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

Art. 66.

O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emendas, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.
Art.. 67  - Subseção seguinte
 Das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais

Do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias (Subseções neste Seção) :