Lei nº 13.898 / 2019 - Do Orçamento da Seguridade Social

VER EMENTA

Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 40.

O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no Inciso XI do caput do art. 167, nos Art. 194, art. 195, art. 196, Art. 199, art. 200, art. 201, Art. 203 e art. 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III - do Orçamento Fiscal; e
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput, que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 1º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam o Art. 40 e a Alínea "a" do inciso I e o Inciso II do caput do art. 195, ambos da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.
§ 2º Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto e na Lei Orçamentária de 2020.
§ 3º As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o Caput do art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 4º Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2020, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o Art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma do disposto no Art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
§ 5º Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas, em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado da Cidadania e da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:
I - per capita destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e constituirão valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida Rede; ou
II - dos tetos transferidos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS e constituirão valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas contratualizadas por integrantes do SUS.
§ 6º O disposto no inciso II do § 5º aplica-se às ações de aquisição e distribuição de medicamentos destinados ao controle e ao tratamento de doenças no âmbito de programas específicos de hemodiálise e hipertensão, bem como ao custeio das internações em Unidades de Tratamento Intensivo.
§ 7º (VETADO).
§ 8º Os recursos derivados de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º deste artigo, quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos municipais, não ficarão sujeitos a limites fixados para repasses aos municípios-sede das respectivas entidades.
§ 9º Os recursos derivados de emendas parlamentares que, nos termos do disposto no inciso II do § 5º deste artigo, adicionarem valores aos tetos transferidos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS, ficarão sujeitos, quando o atendimento final beneficiar entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o sistema de saúde na forma dos Arts. 24 e 26 da Lei nº 8.080, de 1990, à demonstração de atendimento de metas:
I - quantitativas para ressarcimento até a integralidade dos serviços prestados pela entidade; ou
II - qualitativas, cumpridas durante a vigência da contratualização, como as derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades.

Art. 41.

As ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses, bem como de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos voltados ao desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, inclusive com a castração de animais e atenção veterinária.

Art. 42.

(VETADO).
Art.. 43  - Seção seguinte
 Do Orçamento de Investimento

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Seções neste Capítulo) :