Lei de Falências (DEL7661/1945)

Artigo 69 - Lei de Falências / 1945

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Art. 69. O síndico prestará contas da sua administração, quando renunciar o cargo, fôr substituído ou destituído, terminar a liquidação, ou tiver o devedor obtido concordata.
1º As contas, acompanhadas de documentos probatórios, serão prestadas em processo apartado, que se apensará, afinal, aos autos da falência.
2º O escrivão fará publicar aviso de que as contas se acham em cartório, durante dez dias, à disposição do falido e dos interessados, que poderão impugná-las.
3º Decorrido o prazo do aviso, e realizadas as necessárias diligências, serão julgadas pelo juiz, ouvido o representante do Ministério Público, e, se houver impugnação, o síndico.
4º Da sentença cabe agravo de petição.
4 º Da sentença cabe apelação.
5º O síndico será intimado a entrar, dentro de quarenta e oito horas, com qualquer alcance, sob pena de prisão até sessenta dias.
6º Na sentença que reconhecer o alcance, o juiz pode ordenar o seqüestro de bens do síndico, para assegurar indenização da massa, prosseguindo a execução, na forma da lei.
7º Se o síndico não prestar contas dentro de dez dias após a sua destituição ou substituição, ou após a homologação da concordata, e de trinta dias após o término da liquidação, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, determinará a sua intimação pessoal para que as preste no prazo de cinco dias; decorrido o prazo sem serem prestadas, o juiz expedirá contra o revel mandato de prisão até sessenta dias, ordenando que o seu substituto organize as contas, tendo em vista o que aquêle recebeu e o que, devidamente autorizado, despendeu.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 69

LeiLei de Falências   Art.art-69  

TJ-SP Recuperação judicial e Falência


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Insurgência do síndico contra decisão que determinou a sua destituição. Acolhimento. Auxiliar que atuou no processo por mais de 3 (três) décadas e não praticou falta grave no exercício das funções. Ausência de prejuízo à massa falida ou aos credores. Possibilidade de conversão da destituição em substituição, com a manutenção proporcional dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Obrigação de prestar contas que dever ser mantida. Inteligência do artigo 69, do Decreto-Lei nº 7.661/45. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2385874-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 19/06/2026)
19/06/2026 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-SP Recuperação judicial e Falência


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. SÍNDICO DESTITUÍDO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDENS JUDICIAIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE REMUNERAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo síndico destituído contra a r. decisão que, em processo de falência regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, determinou a devolução integral da remuneração percebida pelo Síndico (com correção e juros), a comprovação imediata de pagamento de parcela específica sob pena de execução e a abertura de inquérito policial para investigação de crime falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ...
+270 PALAVRAS
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recorrente. 9. Parecer do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "O descumprimento reiterado de ordens judiciais e a apresentação de prestação de contas insuficiente e fora da forma mercantil por síndico de falência autorizam a sua destituição e a determinação de restituição integral da remuneração percebida, ante a quebra de confiança e a desídia no desempenho do múnus público." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2356469-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
11/05/2026 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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