Lei de Falências (DEL7661/1945)

Artigo 68 - Lei de Falências / 1945

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SEGUNDALEI REVOGADA

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Art. 68. O síndico responde pelos prejuízos que causar à massa, por sua má administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A autorização do juiz, ou o julgamento das suas contas, não isentam o síndico de responsabilidade civil e penal, quando não ignorar o prejuízo que do seu ato possa resultar para a massa ou quando infringir disposição da lei. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 68

Lei:Lei de Falências   Art.:art-68  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÍNDICO. MASSA FALIDA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO NCPC. LEGITIMIDADE. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de ...
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deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.4. A Corte Especial em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1.076, firmou a orientação de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp nº 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.807.759/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL | 24/11/2022

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PROCESSO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DAS CONTAS. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO À OBTENÇÃO DOS CRÉDITOS DO ICMS, FGTS E SEGURO INCÊNDIO EM FAVOR DA MASSA FALIDA. ACOLHIMENTO. EX-SÍNDICO QUE APRESENTOU AO JUÍZO FALIMENTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA PROSSEGUIR NA SATISFAÇÃO DOS REFERIDOS CRÉDITOS, REQUERENDO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NECESSÁRIOS PARA TAL FINALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO JUÍZO. INDEMONSTRADA CONDUTA IRREGULAR IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO RECORRENTE. VEDADA CONTRATAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÍNDICO. "A contratação pelo síndico da massa falida de escritório de advocacia sem submeter a avença à aprovação do juízo falimentar padece de nulidade. Desse modo, a eventual ação de arbitramento de honorários advocatícios deve ser ajuizada em face do então síndico contratante, pois este, na qualidade de responsável pela contratação indevida e por seus efeitos, "responde pelos prejuízos que causar à massa, por sua má administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei" (Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 68). V" (TJSC, Apelação Cível n. 0020161-80.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019) ALEGADA REGULARIDADE DO GASTO REALIZADO EM SETEMBRO DE 2004 NO VALOR DE R$ 5.500,00. REJEITADA. RECORRENTE QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, A UTILIZAÇÃO DA QUANTIA EM BENEFÍCIO DA MASSA FALIDA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. SUSTENTADO DESCONHECIMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE BENS DA MASSA FALIDA EM FAVOR DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO APELANTE QUANTO A EXISTÊNCIA DO REFERIDO CONTRATO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE LIMITAÇÃO DA SUA RESPONSABILIZAÇÃO APENAS AO PERÍODO ENTRE A ASSUNÇÃO NO CARGO DE SÍNDICO (24/06/1992) E O TERMO FINAL DO REFERIDO PACTO (31/12/1992). MANTIDA A NEGATIVA DE REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, ANTE A INFRINGÊNCIA AOS DEVERES QUE LHE INCUMBIAM ENQUANTO SÍNDICO DA MASSA FALIDA. EXEGESE DO ART. 66 E 67, §4º, DO DECRETO-LEI 7.661/45. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0010944-53.2007.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024)
Acórdão em Apelação | 18/04/2024

TJ-GO


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA DA ENCOL. RESPONSABILIDADE EX-SÍNDICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA APURAR RESPONSABILIDADE. DOLO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em prescrição da pretensão de ressarcimento, isso porque, conforme o artigo 68 do Decreto-Lei nº 7661/45, a responsabilidade do síndico permanece para o todo o período de sua gestão, resultando daí a possibilidade de indenizar a massa falida pelos prejuízos eventualmente causados, ainda que todas as prestações de contas tenham sido julgadas boas. 2. O julgamento das contas não elide a responsabilidade civil do síndico quanto a eventuais prejuízos causados à massa, não podendo se cogitar na existência de coisa julgada. 3. É desnecessária ação autônoma para averiguar pretensão do ex-síndico que afirma ter recebido valores antecipados de venda de imóveis da Massa Falida, realizada a prazo, uma vez que não poderia ter adiantado um valor que ainda não tinha entrado no caixa da Universalidade, pois seu trabalho é remunerado à medida que a verba entra no caixa e se o bem foi vendido para pagamento de forma parcelada, somente com a entrada da parcela incide a comissão. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5179783-76.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento     | 11/09/2023
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