Lei de Falências (DEL7661/1945)

Artigo 114 - Lei de Falências / 1945

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PRIMEIRALEI REVOGADA

Art. 114. Apresentado o relatório do síndico (art. 63, nº XIX), se o falido não pedir concordata, dentro do prazo a que se refere o art. 178, ou se a que tiver pedido lhe fôr negado, o síndico, nas quarenta e oito horas seguintes, comunicará aos interessados, por aviso publicado no órgão oficial, que iniciará a realização do ativo e o pagamento do passivo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se tiver recebida a denúncia ou queixa (art. 109, § 2º), o síndico, nas quarenta e oito horas seguintes à apresentação do relatório, providenciará a mesma publicação. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 114

LeiLei de Falências   Art.art-114  

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. ART. 114 DO DECRETO-LEI Nº 7.665/45. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR NÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de ação revocatória proposta contra empresa que foi síndica da massa falida, a qual, enquanto no exercício da função, se omitiu e não publicou o aviso do art. 114 do Decreto-lei 7.661/45...
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título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, não sendo exagerada a condenação, e, tendo sido observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a intervenção do STJ para a diminuição do valor arbitrado, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 2.100.584/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 18/12/2023.)
18/12/2023 • Acórdão em AÇÃO REVOCATÓRIA

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O termo inicial do prazo decadencial de um ano para o ajuizamento de ação revocatória inicia-se com a publicação do aviso previsto no art. 114 do Decreto-lei 7.661/45, salvo na hipótese de negligência dos síndicos na promoção dessa publicação. 3. Para afirmar ter ocorrido desídia do síndico apta a permitir que fosse considerado o termo inicial do prazo de decadência como sendo o previsto no cronograma legal, seria necessário o revolvimento do contexto-fático probatório, circunstância a atrair a incidência do Enunciado n.º 7/STJ. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1740695/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
30/08/2019 • Acórdão em PROCESSUAL CIVIL
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