Art. 114. Apresentado o relatório do síndico (art. 63, nº XIX), se o falido não pedir concordata, dentro do prazo a que se refere o art. 178, ou se a que tiver pedido lhe fôr negado, o síndico, nas quarenta e oito horas seguintes, comunicará aos interessados, por aviso publicado no órgão oficial, que iniciará a realização do ativo e o pagamento do passivo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se tiver recebida a denúncia ou queixa (art. 109, § 2º), o síndico, nas quarenta e oito horas seguintes à apresentação do relatório, providenciará a mesma publicação.
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 114
STJ
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. ART. 114 DO DECRETO-LEI Nº 7.665/45. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR NÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de ação revocatória proposta contra empresa que foi síndica da massa falida, a qual, enquanto no exercício da função, se omitiu e não publicou o aviso do art. 114 do Decreto-lei 7.661/45...
+86 PALAVRAS
... título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No caso, não sendo exagerada a condenação, e, tendo sido observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a intervenção do STJ para a diminuição do valor arbitrado, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp n. 2.100.584/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 18/12/2023.)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O termo inicial do prazo decadencial de um ano para o ajuizamento de ação revocatória inicia-se com a publicação do aviso previsto no art. 114 do Decreto-lei 7.661/45, salvo na hipótese de negligência dos síndicos na promoção dessa publicação.
3. Para afirmar ter ocorrido desídia do síndico apta a permitir que fosse considerado o termo inicial do prazo de decadência como sendo o previsto no cronograma legal, seria necessário o revolvimento do contexto-fático probatório, circunstância a atrair a incidência do Enunciado n.º 7/STJ.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(STJ, AgInt no REsp 1740695/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
30/08/2019 •
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA