Decreto-Lei nº 491 (1969)

Artigo 5 - Decreto-Lei nº 491 / 1969

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
DECRETA:

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Art. 5º É assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto-Lei nº 491   Art.:art-5  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL NÃO-TRIBUTADO (IMUNIDADE DO ART. 155, §3º, DA CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 11, DA LEI N. 9.779/99. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO APENAS PARA O PRODUTO FINAL IMUNE POR SAÍDA PARA EXPORTAÇÃO (ART. 5º...
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elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - art. 155, §3º, da CF/88), é que não cabe falar em aplicação o disposto no art. 100, I e parágrafo único, do CTN, e art. 146, do CTN.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1869717/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL | 04/03/2021

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINARIA. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO E. STJ. ART 1º DO DECRETO-LEI Nº 491/69. VIGÊNCIA. EXTINÇÃO. EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS. DECRETOS-LEIS NºS 1.248/72 E 1.456/76. PORTARIAS MF 78, 89 E 292, DE 1.981. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FORMA DE APROVEITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, assim como no CPC revogado, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar ...
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direito de escolher de que forma querem utilizar os indébitos tributários judicialmente reconhecidos (compensação ou precatório), justamente porque os valores referentes ao crédito-prêmio de IPI eventualmente reconhecidos após a liquidação de sentença não são indébitos tributários, mas sim benefícios fiscais, os quais devem ser usufruídos, estritamente, de acordo com a lei que os instituiu. Embargos de declaração acolhidos para suprir os vícios apontados e, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação da autora e à remessa oficial. Caracterizada a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, na forma do artigo 21 do CPC/73, aplicável à espécie. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0942717-70.1987.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/03/2024, DJEN DATA: 08/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 08/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IPI. INDÚSTRIA. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO RELATIVO ÀS MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM. RECONHECIMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL APÓS 360 DIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. STJ, TEMA 164. ATUALIZAÇÃO PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO. 1. Ação em que a parte autora se insurge contra a negativa, na seara administrativa, de incidência da taxa Selic sobre crédito reconhecido de IPI, referente a aquisição de matérias-primas produtos intermediários e material de embalagem utilizados nos produtos por ela industrializados e exportados, em decorrência da aplicação do art. 5º do Decreto-Lei 491/69, cuja eficácia foi restabelecida pela Lei 8.402/92...
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tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que obedecido o artigo 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/2001, que veda a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial, antes da ocorrência do trânsito em julgado. 9. Apelação parcialmente provida para condenar a ré à correção do crédito reconhecido pela autoridade fiscal à parte autora com base na variação da Taxa SELIC, que somente deverá incidir a partir do primeiro dia após o fim do prazo de 360 dias, iniciado com o protocolo do pedido administrativo. Compensação nos termos do voto. Ônus da sucumbência invertidos. (TRF-1, AC 0057215-02.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG PJe 01/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/02/2024
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