Decreto-Lei nº 491 (1969)

Decreto-Lei nº 491 / 1969 - Início

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
DECRETA:

Art. 1º

As emprêsas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão, a título estimulo fiscal, créditos tributários sôbre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente.

Art. 2º

O crédito tributário a que se refere o artigo anterior será calculado sôbre o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, mediante a aplicação das alíquotas especificadas na Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, ressalvado o disposto no § 1º dêste artigo.
§ 1º O cálculo previsto neste artigo poderá também ser efetuado sôbre o valor CIF, C & F e C & I das vendas para o exterior, conforme definido em regulamento.
§ 2º Para os produtos manufaturados cujo impôsto tenha alíquota superior a 15% (quinze por cento), será êste o nível máximo sôbre o qual recairá o cálculo do estímulo fiscal de que trata êste artigo.
<strike>a) quando se tratar de produtos classificados nos Capítulos 82 a 89 da Tabela anexa a</strike> <a data-law-url='http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4502.htm#anexo' data-in-modal=1>Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964</a>.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do impôsto sôbre produtos industrializados por qualificação de essencialidade.
II - Elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º do artigo 2º.
III - Fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação, superiores ou inferiores às indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto 61.514, de 12 de outubro de 1967.
IV - Alterar as bases de cálculo indicadas no artigo 2º e seu parágrafo 1º.

Art. 5º

É assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados.

Art. 6º

No caso de vendas de produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, o disposto no "Caput" e no § 1º do artigo 5º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, e os benefícios referidos nos artigos anteriores do presente decreto-lei sòmente se aplicam às mercadorias:
a) reexportadas para o exterior;

Art. 7º

É permitido às empresas exportadoras, de que tratam os artigos 1º e 4º, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, imputar ao custo, para fins do Impôsto sôbre a Renda, os gastos que no exterior efetuarem com a promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos ou congêneres.
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste artigo ás indústrias fabricantes de produtos manufaturados, cooperativas, consórcios de produtores, consórcios de exportadores e entidades semelhantes.

Art. 9º

O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários para regular disciplinar a aplicação do artigo anterior.

Art. 10.

Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao artigo 58, da Lei nº 5.025, de 10 de junho ele 1966:
"Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a estender a isenção de que trata êste artigo às embarcações marítimas estrangeiras que demandarem portos nacionais".

Art. 11.

Não constitui fato gerador do impôsto de importação e demais tributos, inclusive taxa de melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, a reimportação de produtos nacionais que retornem ao País nas seguintes condições:
I - enviado em consignação e não vendido nos prazos autorizados;
II - por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;
IV - por motivo de guerra ou calamidade pública;
V - por quaisquer outros fatores alheios a vontade do exportador.
Parágrafo único. o Poder Executivo disciplinará à matéria em regulamento inclusive os casos de eventual devolução dos beneficios fiscais recebidos.

Art. 14.

Não estão compreendidas na revogação mencionada no artigo 18 do Decreto-lei nº 400-68 as importações e exportações beneficiadas por isenção ou redução na forma da legislação específica.

Art. 16.

É garantido o desembaraço aduaneiro, com os benefícios fiscais da Lei nº 4.613-65, observadas as exigências do Decreto nº 58.932-66 e o Decreto nº 63.066-68 dos veículos cuja importação foi licenciada pela CACEX na vigência dessa Lei, e com o prazo de validade ainda não expirado.

Art. 17.

É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, para os aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos com a finalidade de permitir sua utilizarão por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem de utilizar veículos comuns.
Parágrafo único. A importação dos aparelhos de que trata êste artigo sòmente se beneficiará com a isenção quando se constituir de material sem simiIar nacional, importado diretamente pelo interessado ou pelas emprêsas nacionais fabricantes de veículos automóveis, para utilização nos limites dêste artigo.

Art. 18.

O Poder Executivo indicará em regulamento os produtos e os casos em que a exportação deva ser incentivada com aplicação dos estímulos de que tratam os artigos 1º 3º e 8º, podendo limitar os prazos para sua aplicação.

Art. 19.

Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção a que se refere a Lei nº 5.460, de 25 de junho de 1968, terão direito à restituição do Impôsto sôbre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e embalagem adquiridas no período de 1 de maio de 1968 até 31 de dezembro de 1969, para emprêgo, no período referido, na industrialização dos produtos classificados nas Posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único. A restituição a que se refere êste artigo se efetivará segundo normas estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.

Art. 20.

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei nº 5.444, de 30 de maio de 1968

(Conteúdos ) :