Decreto-Lei nº 1.894 (1981)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 1.894 / 1981

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado:
I - o crédito do imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisição dos mesmos;
§ 1º - O crédito previsto no item I deste artigo será equivalente:
a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota fiscal;
b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - É vedada ao produtor-vendedor a fruição dos incentivos fiscais à exportação, nas vendas para o exterior efetuadas por outras empresas, decorrentes de suas aquisições no mercado interno, na forma prevista neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 1.894   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINARIA. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO E. STJ. ART 1º DO DECRETO-LEI Nº 491/69. VIGÊNCIA. EXTINÇÃO. EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS. DECRETOS-LEIS NºS 1.248/72 E 1.456/76. PORTARIAS MF 78, 89 E 292, DE 1.981. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FORMA DE APROVEITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, assim como no CPC revogado, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar ...
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direito de escolher de que forma querem utilizar os indébitos tributários judicialmente reconhecidos (compensação ou precatório), justamente porque os valores referentes ao crédito-prêmio de IPI eventualmente reconhecidos após a liquidação de sentença não são indébitos tributários, mas sim benefícios fiscais, os quais devem ser usufruídos, estritamente, de acordo com a lei que os instituiu. Embargos de declaração acolhidos para suprir os vícios apontados e, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação da autora e à remessa oficial. Caracterizada a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, na forma do artigo 21 do CPC/73, aplicável à espécie. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0942717-70.1987.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/03/2024, DJEN DATA: 08/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 08/04/2024

TRF-3


INTEIRO TEOR:  
(TRF-3, 0016509-15.2003.4.03.6100, Rel. , , Julgado em: 08/03/2022, DJEN DATA: 11/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/03/2022

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, RE 1255247, Relator(a): EDSON FACHIN, , Decisão Monocrática, Julgado em: 02/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03/02/2021 PUBLIC 04/02/2021)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 04/02/2021
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