Art. 1º Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado:
I - o crédito do imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisição dos mesmos;
§ 1º - O crédito previsto no item I deste artigo será equivalente:
a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota fiscal;
b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao resultado da aplicação da alíquota desse tributo, vigorante na data da aquisição, sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto, constante da respectiva nota fiscal.
ALTERADO
b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda.
ALTERADO
b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - É vedada ao produtor-vendedor a fruição dos incentivos fiscais à exportação, nas vendas para o exterior efetuadas por outras empresas, decorrentes de suas aquisições no mercado interno, na forma prevista neste artigo.
Arts. 2 ... 4 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRF-3
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINARIA. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO E. STJ.
ART 1º DO
DECRETO-LEI Nº 491/69. VIGÊNCIA. EXTINÇÃO. EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS.
DECRETOS-LEIS NºS 1.248/72 E 1.456/76.
PORTARIAS MF 78, 89 E 292, DE 1.981. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FORMA DE APROVEITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC.
Nos termos do
art. 1.022 do
Código de Processo Civil, assim como no CPC revogado, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
...« (+892 PALAVRAS) »
...contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/73), pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.
A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 959.338/SP (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 08/03/2012) submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu não ser necessária, no processo de conhecimento, a juntada de toda documentação das operações realizadas pelo exportador, tendo em vista que essa providência pode ser realizada no processo de liquidação de sentença, a qual deve-se realizar por artigos, com a comprovação do ingresso de divisas no País. Essa tese foi firmada no Tema nº 333 com o seguinte teor: "Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficiente à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença".
Quanto à matéria de fundo, o v. acórdão embargado adotou o entendimento sedimentado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos RE nºs 186.623 e 186.359, nos quais foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “ou extinguir”, constante do artigo 1º do DL nº 1.724, de 07/12/79, por ofensa ao princípio da legalidade estrita. E ainda o sufragado no RE nº 180.828, o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir”, prevista no artigo 1º do indigitado DL, além das expressões “reduzi-los” e “suspendê-los ou extingui-los”, trazidas no inciso I do artigo 3º do DL nº 1.894, de 16/12/1981. Nesse contexto, os dispositivos dos DL nºs 1.658/79 e 1.722/79 se mantiveram plenamente eficazes e vigentes. Assim, a extinção do crédito-prêmio de IPI deu-se, gradativamente.
Relativamente à prescrição, a partir do julgamento do REsp. 1.129.971/BA, representativo de controvérsia, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, consolidou-se o entendimento de que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 4.10.1990, por força do art. 41, § 1º do ADCT, e que o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do benefício fiscal é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Decidiu-se, ainda, que o transcurso do prazo prescricional se iniciou na data da extinção do incentivo fiscal, ou seja, em 5.10.1990, e não a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 186.623/RS, que declarou a inconstitucionalidade da delegação de poderes contida nos Decretos-Leis 1.724/1979 e 1.894/1981.
Não se aplica, na hipótese, o prazo decenal - tese dos cinco mais cinco, que é exclusiva para as ações visando a restituição/compensação de tributo indevidamente recolhido, consoante preconiza os arts. 165 e 168, I do CTN. Logo, a data de apresentação do protesto interruptivo da prescrição deve ser considerada como marco para fins de cômputo do prazo para se postular o ressarcimento pretendido, ou seja, serão atingidas prescrição as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição.
Não há omissão a ser suprida quanto à decretação de prescrição, quando o próprio artigo 219, §5º, do CPC/73 permitia o seu reconhecimento de ofício, consequência do fato de ser matéria de ordem pública.
Orienta-se a jurisprudência do Egrégio STJ no sentido de que, na hipótese de crédito-prêmio de IPI, deve-se efetuar a conversão, de moeda estrangeira em nacional, de acordo com a taxa de câmbio oficial vigente na data da exportação dos produtos (e não na data do efetivo aproveitamento do benefício), de modo que, a partir daí, incidam, sobre os valores assim convertidos, a correção monetária aplicável aos débitos judiciais, com a incidência dos expurgos inflacionários.
Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva e, a partir de 01/01/96, início da vigência da Lei 9.250/95, aplica-se somente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora; assim, para as demandas ainda em curso, aplica-se tão-somente a SELIC. Precedentes: EDcl no REsp 959.338/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/08/2012; EDcl no REsp. 465.097/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/09/2009; REsp.931.741/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18/04/2008.
Quanto à forma de aproveitamento, após trânsito em julgado, uma vez reconhecida a existência dos créditos, por meio da liquidação de sentença na forma então determinada, e apurado excedente de crédito após a verificação das quantias a serem compensadas com IPI devido ou outros tributos, é possível o ressarcimento do benefício em espécie (conforme previsto na legislação específica), o qual, por decorrer de condenação judicial, deve ser realizado pela via do precatório, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal.
Não é aplicável à espécie o entendimento fixado no julgamento do Recurso Repetitivo de n. 1.114.404, nem tampouco na Súmula 461/STJ, os quais garantem ao contribuinte o direito de escolher de que forma querem utilizar os indébitos tributários judicialmente reconhecidos (compensação ou precatório), justamente porque os valores referentes ao crédito-prêmio de IPI eventualmente reconhecidos após a liquidação de sentença não são indébitos tributários, mas sim benefícios fiscais, os quais devem ser usufruídos, estritamente, de acordo com a lei que os instituiu.
Embargos de declaração acolhidos para suprir os vícios apontados e, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação da autora e à remessa oficial. Caracterizada a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, na forma do
artigo 21 do
CPC/73, aplicável à espécie.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0942717-70.1987.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/03/2024, DJEN DATA: 08/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA |
08/04/2024
TRF-3
INTEIRO TEOR:
(TRF-3, 0016509-15.2003.4.03.6100, Rel. , , Julgado em: 08/03/2022, DJEN DATA: 11/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
11/03/2022
STF
INTEIRO TEOR:
(STF, RE 1255247, Relator(a): EDSON FACHIN, , Decisão Monocrática, Julgado em: 02/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03/02/2021 PUBLIC 04/02/2021)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO |
04/02/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
)
: