ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 41 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do Art. 23, § 6º, da Constituição de 1967 , com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 41

Lei:ADCT   Art.:art-41  
27/09/2011 STF Tema

Tema nº 63 do STF

Tema 63: Termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 41, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 491/69.

Tese: O crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal de natureza setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491/1969, deixou de vigorar em 5/10/1990 ante a ausência de sua confirmação por lei no prazo de dois anos após a publicação da Constituição de 1988, conforme definido no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 63, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27/09/2011, publicado em 27/09/2011)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 41

Lei:ADCT   Art.:art-41  
02/05/2024 TRF-2 Acórdão

Apelação/Remessa Necessária

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E recurso de APELAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. constitucionalidade e legalidade da ISENÇÃO-CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS-SISTEMA S-LEI 2.613/55-41 ADCT-SESI-SESC-SENAI-SENAT-ART. 41 DO ADCT. REMESSA NECESSÁRIA E recurso de apelação desprovidoS. 1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação diz respeito: à validade do lançamento fiscal DEBCAD nº 51.044.045-2, em vista da constitucionalidade e da legalidade da isenção tributária de Contribuições Especiais ...
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apelada e, consequentemente a nulidade do ato de lançamento fiscal DEBCAD nº 51.044.045-2, sendo ilegítima a cobrança do crédito fiscal exigido a título de Contribuições Especiais ao INCRA e ao Salário Educação. 6. Por conta do trabalho realizado em sede recursal, os honorários fixados em primeiro grau devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC. 7. A sentença recorrida adotou fundamentação sólida alinhada com a jurisprudência, a legislação e a realidade fática dos autos, motivo pelo qual deve ser mantida, em sua integralidade. 8. Remessa Necessária e Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00120368420184025001, Relator(a): Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, Assinado em: 02/05/2024)
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13/02/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO-PRÊMIO. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 491/1969. ART. 41, §1º, DO ADCT. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese: O incentivo fiscal denominado crédito prêmio do IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no §1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial (Tribunal Pleno, RE 577.348/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 26/02/2010). 2. Em juízo de adequação, apelação não provida. (TRF-1, AC 0037393-08.2002.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, CORTE ESPECIAL, PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG)
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13/02/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO-PRÊMIO. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 491/1969. ART. 41, §1º, DO ADCT. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese: O incentivo fiscal denominado crédito prêmio do IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no §1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial” (Tribunal Pleno, RE 577.348/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 26/02/2010). 2. Em juízo de adequação, apelação não provida. (TRF-1, AC 0037393-08.2002.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, CORTE ESPECIAL, PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG)
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