Decreto-Lei nº 1724 (1979)

Decreto-Lei nº 1724 (1979)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os Artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Conteúdos ) :