Artigo 11 - Lei nº 9.779 / 1999

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.788, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos Arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 11

Lei:Lei nº 9.779   Art.:art-11  

STJ Tema nº 159 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de compensação dos créditos de IPI relativos à aquisição de matérias-primas, insumos e produtos intermediários tributados à alíquota zero, nos moldes dos artigos 11 da Lei 9.779/99.

Tese Firmada: A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99, não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu.

Anotações Nugep: O contribuinte não tem direito ao aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos destinados à industrialização de produto sujeito à alíquota zero, apurados em período anterior ao início da vigência do artigo 11 da Lei 9.779/1999.

Repercussão Geral: Tema 49/STF - Creditamento de IPI sobre aquisição de insumos ou produtos intermediários aplicados na fabricação de produtos finais sujeitos à alíquota zero ou isentos, em período anterior à Lei nº 9.779/99.

(STJ, Tema nº 159, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei nº 9.779   Art.:art-11  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.1. A matéria de fundo debatida nos autos diz respeito à possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, § 3º, da CF/88, e foi afetada pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.247 - Recursos Especiais 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques).2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.484.111/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 03/06/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS ANTERIORES A EDIÇÃO DA LEI 9.779/1999. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Destarte, antes do advento da Lei nº 9.779/99, não havia direito ao creditamento de IPI de produto desonerado na saída. Em outras palavras, o creditamento previsto naquele diploma legal somente é aplicável ao período posterior à sua vigência, ou seja, só abrange os créditos decorrentes de entradas de insumos tributados ocorridas após o início da sua vigência, já que o crédito ...
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aviado no ano de 2006, no qual se perscrutou eventual compensação tributária. A rigor, conforme orientação predominante desse Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da ação que objetiva o reconhecimento do direito da parte em se creditar do IPI, é de cinco anos, atingindo-se todas as parcelas anteriores ao ajuizamento do feito, por incidência do Decreto 20.910/32, afastadas as regras do Código Tributário Nacional que tratam da matéria. Logo, amoldando-se os elementos fáticos dos autos, com a jurisprudência sobredita, depreende-se ser inviável a compensação fiscal de tributos acumulados até dezembro de 1998, através de mandado de segurança impetrado em no ano de 2006.4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.633/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 16/03/2023

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. MATÉRIA-PRIMA. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MATERIAL DE EMBALAGENS. INSUMOS. LEI Nº 9.779/1999. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. 1. Comprovada a regularidade dos insumos declarados administrativamente pela empresa, viável o creditamento de IPI pretendido. 2. Possível o ressarcimento e/ou a compensação, forte no art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996. 3. Será devida a correção monetária pela Selic a partir do dia posterior ao de vencimento do prazo de 360 dias, contado a partir da data de transmissão do pedido de ressarcimento. Sentença mantida. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5009728-80.2019.4.04.7108, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 21/08/2024, Publicado em: 22/08/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 22/08/2024
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