Art. 56.
As propriedades vizinhas dos aeródromos estão sujeitas a restrições especiais. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As restrições a que se refere êste artigo são relativas ao aproveitamento das propriedades quanto a edificações, instalações ou culturas que possam embaraçar as manobraras de aeronaves.
LEI REVOGADA
Art. 57.
As restrições às propriedades previstas no artigo anterior serão estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente, mediante a aprovação de um plano da zona de proteção de cada aeródromo devidamente configurado. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Êste plano será aprovado por ato do Poder Executivo e transmitido à administração dos Municípios em que se acharem os aeródromos a fim de serem observadas as restrições.
LEI REVOGADA