Código Brasileiro do ar (DEL32/1966)

Código Brasileiro do ar / 1966 - Da Zona de Proteção dos Aeródromos

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Da Zona de Proteção dos AeródromosLEI REVOGADA

Art. 56.

As propriedades vizinhas dos aeródromos estão sujeitas a restrições especiais.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As restrições a que se refere êste artigo são relativas ao aproveitamento das propriedades quanto a edificações, instalações ou culturas que possam embaraçar as manobraras de aeronaves. LEI REVOGADA

Art. 57.

As restrições às propriedades previstas no artigo anterior serão estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente, mediante a aprovação de um plano da zona de proteção de cada aeródromo devidamente configurado.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Êste plano será aprovado por ato do Poder Executivo e transmitido à administração dos Municípios em que se acharem os aeródromos a fim de serem observadas as restrições. LEI REVOGADA

Art. 58.

Quando as restrições estabelecidas no plano da zona de proteção de aeródromo impuserem demolições ou impedirem construções de qualquer natureza, terão os proprietários direito a indenização fixada judicialmente, na falta de acôrdo direto.
LEI REVOGADA
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