Código Brasileiro do ar (DEL32/1966)

Código Brasileiro do ar / 1966 - Introdução

VER EMENTA

IntroduçãoLEI REVOGADA

Art. 1º

O direito aéreo é regulado pelas Convenções e Tratados que o Brasil tenha ratificado e pelo presente Código.
LEI REVOGADA

Art. 2º

Os Estados Unidos do Brasil exercem completa e exclusiva soberania sôbre o espaço aéreo acima de seu território e respectivas águas jurisdicionais, inclusive a plataforma continental.
LEI REVOGADA

Art. 2º

O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sôbre o espaço aéreo acima de seu território e respectivas águas jurisdicionais.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Consideram-se território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves militares, onde quer que se encontrem, e as de outra espécie, quando em alto-mar ou em território que não pertença a nenhum Estado, ou ainda em vôo sobre êsses.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Consideram-se território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves militares e as públicas, onde quer que se encontrem.
LEI REVOGADA
§ 1º Consideram-se também território do Estado de sua nacionalidade qualquer aeronave em missão especial de transporte do Chefe do Estado. LEI REVOGADA
§ 1º Consideram-se, também, território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves privadas quando em alto mar ou em território que não pertença a nenhum Estado, ou ainda em vôo sôbre êsses. LEI REVOGADA
§ 2º Consideram-se em território do Estado subjacente quaisquer aeronaves não militares em vôo ou em pouso. LEI REVOGADA
§ 2º Consideram-se em território de um Estado quaisquer aeronaves privadas que nêle se encontrem, ou quando em sobrevôo de seu território. LEI REVOGADA

Art. 4º

Reputam-se praticados no Brasil os atos que, originados de aeronave considerada território estrangeiro, produzirem ou vierem a produzir efeitos ou quaisquer danos no território nacional.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. São cumulativamente do domínio das leis brasileiras e estrangeiras os atos originados de aeronave considerada território brasileiro se as suas conseqüências atingirem território estrangeiro. LEI REVOGADA

Art. 5º

Os direitos reais e privilégios de ordem privada sôbre aeronaves regulam-se pela lei de sua nacionalidade.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A mudança de nacionalidade das aeronaves não prejudica os direitos anteriormente adquiridos. LEI REVOGADA

Art. 6º

As medidas assecuratórias referidas neste Código regulam-se sempre pela lei do país onde se encontrar a aeronave.
LEI REVOGADA

Art. 7º

São de ordem pública as normas que vedam, no contrato de transporte aéreo, cláusulas que exonerem de responsabilidade o transportador, estabeleçam limite inferior ao fixado neste Código, ou prescrevam outro fôro que não o do lugar do destino para as respectivas ações judiciais.
LEI REVOGADA

Art. 7º

São de ordem pública internacional as normas que vedam, no contrato de transporte aéreo, cláusulas que exonerem de responsabilidade o transportador, estabeleçam para a mesma limite inferior ao fixado neste código ou prescrevam outro fôro que não o do lugar do destino.
LEI REVOGADA
Arts.. 8 ... 17  - Capítulo seguinte
 Definições e Disposições Gerais

Início (Títulos neste Conteúdo) :