Art. 8º
Considera-se aeronave, para os efeitos dêste Código, todo aparelho manobrável em vôo, apto a se sustentar, a circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas, e capaz de transportar pessoas ou coisas. LEI REVOGADAArt. 9º
As aeronaves são classificadas em públicas e privadas. LEI REVOGADA
a) Consideram-se aeronaves públicas:
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- as militares;
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- as utilizadas pelo Estado a seu serviço.
LEI REVOGADA
b) Tôdas as demais se consideram aeronaves privadas.
LEI REVOGADA
§ 1º Consideram-se militares todas as aeronaves integrantes de Fôrças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares; e não-militares tôdas as demais.
LEI REVOGADA
§ 2º As disposições dêste título, não se aplicam às aeronaves militares que serão reguladas por legislação especial.
LEI REVOGADA
§ 3º As aeronaves públicas assemelham-se às aeronaves privadas, quando utilizadas em serviço de natureza comercial.
LEI REVOGADA
§ 1º Consideram-se militares tôdas as aeronaves integrantes das Fôrças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares;
LEI REVOGADA
- aeronaves públicas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
LEI REVOGADA
- aeronaves privadas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
LEI REVOGADA
§ 3º São aeronaves públicas as utilizadas pelo Estado a seu serviço, inclusive as requisitadas na forma da lei; tôdas as demais aeronaves são aeronaves privadas;
LEI REVOGADA
§ 4º As aeronaves públicas assemelham-se às privadas quando utilizadas em serviços de natureza comercial;
LEI REVOGADA
§ 5º Salvo disposição em contrário, os preceitos dêste código não se aplicam às aeronaves militares, que serão reguladas por legislação especial.
LEI REVOGADA
Art. 10.
As aeronaves nacionais são bens registráveis para efeito de sua condição jurídica, e só através de assentamentos no Registro Aeronáutico Brasileiro podem constituir objeto de direito. LEI REVOGADA
§ 1º Salvo no que se refere às aeronaves militares, o Registro Aeronáutico Brasileiro será público, podendo qualquer pessoa obter certidão do que nêle constar.
LEI REVOGADA
§ 2º Salvo o caso de alienação judicial, nenhuma inscrição de aeronave de País estrangeiro poderá ser efetuada ao Registro Aeronáutico Brasileiro sem que os titulares do direito originário sôbre a aeronave consintam expressamente.
LEI REVOGADA
§ 3º As inscrições e transcrições efetuadas no Registro Aeronáutico Brasileiro, serão obrigatòriamente averbadas no certificado de matrícula da aeronave.
LEI REVOGADA
Art. 11.
A aeronave é considerada de nacionalidade do Estado em que esteja matriculada e não poderá sobrevoar o território brasileiro sem estar matriculada ou quando matriculada em mais de um Estado. LEI REVOGADAArt. 12.
A matrícula das aeronaves brasileiras será feita no Registro Aeronáutico Brasileiro, a cargo do Ministério da Aeronáutica que emitirá os certificados de matrícula. LEI REVOGADA
§ 1º Nenhuma aeronave brasileira poderá ser utilizada sem que esteja matriculada e munida de propriedade de matrícula, do certificado de matrícula de navegabilidade e dos equipamentos, aparelhos e meios necessários à segurança de vôo, na conformidade dos atos administrativos que regem a matéria.
LEI REVOGADA
§ 2º Para determinar os padrões adequados de segurança de vôo, o Ministério da Aeronáutica estabelecerá os regulamentos, instruções e procedimentos de homologação aeronáutica, aplicáveis ao projeto, fabricação, operação e manutenção de aeronaves e outros produtos aeronáuticos, e emitirá os respectivos certificados de homologação.
LEI REVOGADA
§ 3º Os certificados de homologação referidos no parágrafo anterior estarão sujeitos a emendas, modificações, suspensão ou cassação, sempre que a segurança de vôo ou o interesse público exigir.
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Art. 13.
No ato de inscrição, o Registro Aeronáutico Brasileiro atribuirá as marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave, as quais a identificarão para todos os efeitos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A inscrição da aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro importa na perda automática de matrícula em qualquer outro Estado.
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Art. 14.
As aeronaves privadas só poderão ser inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro se forem de propriedade: LEI REVOGADA
a) de brasileiro, pessoa natural ou jurídica, quando destinada ao seu próprio uso;
LEI REVOGADA
b) de pessoa jurídica brasileira com quatro quintos ou mais do seu capital social pertencentes nominalmente a brasileiros, quando destinada à execução de serviço aéreo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A juízo da autoridade da aeronáutica competente poderá também ser inscrita no Registro Aeronáutico Brasileiro, a aeronave privada de propriedade de estrangeiro, pessoa natural, com residência permanente no Brasil, ou pessoa jurídica, autorizada a funcionar no País, quando a aeronave se destinar ao seu próprio uso.
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Art. 15.
Reputa-se proprietário da aeronave, para efeito dêste Código, a pessoa natural ou jurídica, em cujo nome estiver inscrita a aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aquêle que usar ou explorar a aeronave com direito de dar ordens à tripulação, pessoalmente ou por intermédio de subordinados, será considerado explorador da aeronave. Se o nome do explorador não estiver averbado no Registro Aeronáutico Brasileiro, o proprietário da aeronave será reputado o explorador, até prova em contrário.
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Art. 16.
Adquire-se a propriedade da aeronave: LEI REVOGADA
a) pela construção;
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b) pelos modos de aquisição civil e conseqüente transcrição do título de propriedade no Registro Aeronáutico Brasileiro.
LEI REVOGADA
Art. 17.
Verificar-se-á a perda da propriedade da aeronave pela alienação, pela desapropriação por utilidade pública, pela renúncia, pelo abandono ou pelo perecimento da aeronave. LEI REVOGADA
§ 1º Nos três primeiros casos dêste artigo, os efeitos da perda da propriedade subordinam-se à transcrição no Registro Aeronáutico Brasileiro do título de transmissão ou dos atos de desapropriação ou renúncia.
LEI REVOGADA
§ 2º Considera-se abandonada a aeronave, ou os seus restos, quando estiver sem tripulação e não fôr possível determinar sua legitima origem, ou quando o proprietário manifestar de modo expresso o seu desejo de abandoná-la.
LEI REVOGADA
§ 3º Entende-se perecida a aeronave ao transcorrerem 180 dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial.
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§ 4º Verificado em inquérito administrativo do órgão aeronáutico competente o abandono da aeronave ou a impossibilidade de sua recuperação, ou o seu perecimento, será cancelada "ex offício" a respectiva matrícula no Registra Aeronáutico Brasileiro.
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Art. 17
- Verificar-se-á a perda da propriedade da aeronave pela alienação, pela desapropriação por utilidade pública, pela renúncia, pelo abandono ou pelo perecimento da aeronave, ou, ainda, quando a mesma fôr utilizada de forma ilegal quanto às normas reguladoras da navegação ou do transporte aéreo nacional. LEI REVOGADA
§ 3º Entende-se perecida a aeronave ao transcorrerem 180 dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial, ou quando verificada a impossibilidade de sua recuperação;
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