Art. 59.
É livre o tráfego sôbre o território nacional, observadas as disposições estabelecidas no presente Código e nas Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil fôr parte, bem como nos regulamentos e nas instruções que forem expedidas. LEI REVOGADAArt. 60.
Em circunstâncias excepcionais e na defesa da segurança nacional ou do interesse público, o Govêrno poderá proibir ou restringir, a título provisório ou permanente, o sobrevôo do território nacional ou de parte dêle, com efeito imediato, sem que lhe caiba responsabilidade pelos prejuízos ou danos que acaso provenham da execução da medida LEI REVOGADAArt. 61.
O vôo sôbre as propriedades privadas não deverá prejudicar o uso da propriedade do solo, tal como o define a legislação civil. LEI REVOGADA
§ 1º O possuidor do solo não se poderá opor à partida ou retirada da aeronave que haja sido forçada a pousar em sua propriedade, desde que o proprietário ou explorador da aeronave dê garantia formal de posterior reparação dos danos.
LEI REVOGADA
§ 1º - O proprietário ou o possuidor do solo não poderão se opor à partida ou retirada da aeronave que haja sido forçada a pousar em sua propriedade, desde que o proprietário ou explorador da aeronave de garantia formal de reparação do dano.
LEI REVOGADA
§ 2º A recusa do explorador ou proprietário em garantir a reparação do dano autoriza o seqüestro preventivo da aeronave.
LEI REVOGADA
Art. 62.
São proibidos a qualquer aeronave vôos de acrobacia ou evoluções que possam constituir perigo para a própria aeronave ou seus ocupantes, para o tráfego aéreo ou para cidades ou aglomerações de pessoas.' LEI REVOGADAArt. 63.
A aeronave que receber, de órgão controlador de vôo, ordem para pousar, deverá dirigi-se imediatamente para o aeródromo que lhe fôr indicado e nêle efetuar o pouso. LEI REVOGADA
Parágrafo Único. No caso de manifesta inobservância da ordem recebida, a aeronave será compelida a efetuar o pouso pelo emprêgo dos meios que forem julgados necessários.
LEI REVOGADA
Art. 64.
As aeronaves só poderão decolar ou pousar em aeródromos cujas características, fixadas por autoridade aeronáutica com competentes, comportarem suas operações, salvo motivo de fôrça maior. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Os pousos e decolagens deverão ser executados de acordo com procedimentos estabelecidos pela autoridade aeronáutica competente, visando à segurança do tráfego, das instalações aeroportuárias e vizinhas, bem como à segurança e bem-estar da população que, de alguma forma, seja atingida pelas operações.
LEI REVOGADA
Art. 65.
O lançamento de objetos ou coisas, de bordo de aeronave não militar, dependerá de permissão da autoridade aeronáutica competente, salvo caso de emergência. LEI REVOGADAArt. 65
- O lançamento de coisas, de bordo de aeronaves, dependerá de permissão da autoridade aeronáutica competente, salvo caso de emergência. LEI REVOGADAArt. 66.
Poderão sobrevoar o território brasileiro as aeronaves não militares de nacionalidade dos Estados participantes, com o Brasil, de Convenções Internacionais, de acôrdo com os seus têrmos. As demais dependerão sempre de autorização da autoridade aeronáutica competente. LEI REVOGADAArt. 66
- Poderão sobrevoar o território brasileiro as aeronaves civis de nacionalidade dos Estados participantes, com o Brasil de Convenções Internacionais, de acôrdo com os seus têrmos. As demais dependerão sempre de autorização da autoridade aeronáutica competente. LEI REVOGADAArt. 67.
Tôda aeronave procedente do estrangeiro que houver de pousar em território nacional, ou que dele, venha a sair para o exterior, sòmente em aeroporto internacional poderá realizar o primeiro pouso e a última decolagem. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A lista de aeroportos internacionais será publicada pela autoridade competente.
LEI REVOGADA
Art. 68.
Nenhuma aeronave poderá transportar, salvo com autorização especial de órgão competentes explosivos, munições, arma de fogo, material bélico, equipamento destinado a levantamento aerofotogramétrico ou de prospecção ou ainda quaisquer outros objetos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública ou da aeronave. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O porte de aparelhos fotográficos, cinematográficos ou eletrônicos, a bordo de aeronave, poderá ser impedido quando o interêsse da segurança nacional o exigir.
LEI REVOGADA