Art. 109.
As disposições relativas à responsabilidade para com terceiros aplicam-se a quaisquer aeronaves que trafeguem sôbre o território brasileiro. LEI REVOGADAArt. 110.
Dará direito a reparação qualquer dano que a aeronave causar a pessoas ou bens no solo ou em águas jurisdicionais brasileiras bem assim o originado por pessoas ou coisas dela caídas ou projetadas, inclusive pelos alijamentos resultantes de fôrça maior. LEI REVOGADA
§ 1º Não dará direito, entretanto, à reparação, o dano que não fôr consequência direta do fato causador ou que ocorrer em virtude da operação normal da aeronave, realizada de conformidade com as normas recomendadas.
LEI REVOGADA
§ 2º A reparação pelo dano só poderá ser diminuída ou excluída na medida em que couber culpa à pessoa lesada.
LEI REVOGADA
Art. 111.
A obrigação de reparar os danos previstos nos artigos antecedentes caberá ao explorador da aeronave. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O explorador é responsável pelos danos causados pela aeronave quando pilotada ou manobrada por seus subordinados, ainda que exorbitem de suas atribuições.
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Art. 112.
Considera-se a aeronave em vôo ou em manobra a partir do momento em que é empregada a sua fôrça motriz e até que, cessada esta, tenha fim o movimento próprio. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando se tratar de aeronave desprovida de fôrça motriz a expressão "vôo" ou "manobra" aplica-se ao período compreendido entre o início e o fim de seu movimento.
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Art. 113.
Serão regulados pelo direito comum os danos causados pela aeronave no solo e com motores parados. LEI REVOGADAArt. 114.
A responsabilidade pelo dano causado a terceiros na superfície, por outrem que não o explorador ou tripulantes da aeronave, fica sujeita à legislação comum, mas não exclui a responsabilidade limitada do explorador, prevista neste Código. LEI REVOGADAArt. 115.
A responsabilidade pelo dano causado a terceiros na superfície, por quem utilizar a aeronave sem o consentimento do explorador, fica sujeita à regra do artigo 110, mas não exclui a responsabilidade limitada de explorador, prevista nêste Código. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Fica elidida a responsabilidade do explorador se provar que exerceu a devida vigilância para impedir o uso ilegítimo da aeronave.
LEI REVOGADA
Art. 116.
Qualquer das pessoas responsáveis, de acôrdo com êste Código terá direito à ação regressiva contra o autor do dano. LEI REVOGADAArt. 117.
Os danos causados a pessoas na superfície serão indenizados pelo explorador, observado nos casos de morte ou incapacidade o estabelecido no artigo 103 dêste Código, acrescido de 50% (cinqüenta por cento). LEI REVOGADAArt. 118.
Se duas ou mais aeronaves em vôo colidirem ou se em suas evoluções perturbaram uma à outra, e daí resultarem danos pessoais a terceiros que dêem direito à indenização, nos têrmos do artigo 110 ou se duas ou mais aeronaves causarem conjuntamente êsses danos, cada uma delas será considerada como tendo causado o dano, e os respectivos exploradores, serão responsáveis nas condições e limites estabelecidos neste Código. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nestes casos, a pessoa que sofrer os danos ou os seus beneficiários terão direito a ser indenizados, até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade fôr ilimitada, nos têrmos ao artigo 121.
LEI REVOGADA
Art. 119.
No caso de danos a pessoas e bens na superfície, causados por aeronave brasileira, a indenização que será rateada, proporcionalmente aos prejuízos resultantes, obedecerá aos seguintes limites: LEI REVOGADA
a) para aeronaves com o máximo de mil quilogramas de pêso, a importância correspondente a 200 (duzentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País;
LEI REVOGADA
b) para aeronaves acima de mil quilogramas de pêso, a importância correspondente a 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, acrescida de 1/40 (um quarenta avos) dêsse salário, por quilograma que exceder de mil quilogramas.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Entende-se por pêso da aeronave o autorizado para decolagem pelo certificado de navegabilidade ou documento equivalente.
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Art. 120.
Quando a importância total das indenizações fixadas exceder o limite da responsabilidade estabelecida neste Código, aplicar-se-ão as regras seguintes, tendo-se em conta o disposto no artigo 117: LEI REVOGADA
a) as indenizações, no caso de morte ou lesão, ou então sòmente no caso de danos materiais, serão reduzidas em proporção aos seus respectivos montantes;
LEI REVOGADA
b) se as indenizações se referirem tanto ao caso de morte ou lesões como ao de danos materiais, a metade da importância total a ser distribuída, destinar-se-á, de preferência, a cobrir as indenizações por morte ou lesões, e, se fôr insuficiente, deverá ser rateada proporcionalmente ao montante respectivo dos danos causados. O saldo da importância total a ser distribuído será rateado, proporcionalmente, entre as indenizações relativas aos danos materiais e, se fôr o caso, à parte não coberta das indenizações por morte ou lesões.
LEI REVOGADA