Código Brasileiro do ar (DEL32/1966)

Código Brasileiro do ar / 1966 - Da Responsabilidade Contratual

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Da Responsabilidade ContratualLEI REVOGADA

Art. 97.

O transportador responde por qualquer dano resultante de acidente relacionado com a aeronave em vôo ou na superfície, a seu bordo ou em operação de embarque ou desembarque, que causar a morte ou lesão corporal do passageiro, salvo culpa dêste, sem culpabilidade do transportador ou de seus prepostos.
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Parágrafo único. No transporte gratuito, a responsabilidade dependerá de prova, a cargo da vítima ou de seus beneficiários, de dolo ou de culpa do transportador ou de seus prepostos, ressalvado o direito à indenização do seguro contratado sem exclusão do passageiro gratuito. LEI REVOGADA

Art. 98.

O transportador responde pelo dano resultante de destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou de carga, nos acidentes ocorridos durante o transporte aéreo.
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Art. 99.

O transporte aéreo para os efeitos do artigo precedente, compreende o período durante o qual a bagagem ou carga se acharem sob a guarda do transportador, em aeródromo, a bordo de aeronave ou em qualquer outro lugar.
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Art. 100.

O transporte aéreo não abrange transporte terrestre ou aquático realizado fora do aeródromo.
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Parágrafo único. Se na execução do contrato do transporte aéreo fôr executado transporte terrestre, marítimo ou fluvial para o carregamento, entrega ou baldeação, presume-se ocorrido o dano durante o transporte aéreo, salvo prova em contrário. LEI REVOGADA

Art. 101.

O transportador responde pelos danos resultantes de antecipação ou atraso do transporte aéreo do passageiro, bagagem ou carga, salvo caso fortuito ou de fôrça maior.
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Art. 101

- O transportador responde pelo dano resultante de antecipação ou atraso do transporte aéreo do passageiro, da bagagem ou da carga, salvo caso de fôrça maior, inclusive os impostos pela segurança do vôo, cabendo-lhe a prova de tal circunstância.
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Parágrafo único. Consideram-se casos de fôrça maior os impostos pela segurança de vôo que devem ser aprovados pelo transportador. LEI REVOGADA
Parágrafo único - A responsabilidade do transportador prevista neste artigo, será limitada, em se tratando de passageiro, pelo máximo de 10% do valor dos prejuízos provados, e nos demais casos, pelo máximo de 10% do valor respectivo da bagagem ou carga transportada. LEI REVOGADA

Art. 102.

Se a viagem sofrer interrupção em aeroporto de escala por tempo superior a seis horas, qualquer que seja o motivo, o transportador é obrigado à instância do passageiro, a fazê-lo reembarcar incontinenti para o destino pelo meio mais rápido possível e que ofereça idêntico ou melhor serviço, correndo por conta do transportador contratual todos os gastos inclusive os de hospedagem decorrentes de interrupção, sem prejuízo das responsabilidades estabelecidas no artigo anterior.
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Art. 103.

No transporte de passageiros, salvo se fôr convencionada indenização mais alta, a responsabilidade do transportador por qualquer dano resultante de morte ou lesão corporal de passageiro será limitada, por pessoa, à importância correspondente a 200 (duzentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
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§ 1º No transporte de carga ou bagagem, salvo convenção entre as partes, a responsabilidade do transportador se limita à quantia calculada por quilo, à base de 1/3 (um têrço) do maior salário-mínimo vigente no País. LEI REVOGADA
§ 2º Quanto à bagagem e objetos que o passageiro conservar sob a sua guarda, a responsabilidade do transportador não excederá de 4 (quatro) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. LEI REVOGADA

Art. 104.

O transportador responde perante os tripulantes da aeronave e demais empregados que nela viajarem a seu serviço, ou perante os respectivos beneficiários, nos mesmos casos, segundo o mesmo critério e sob o mesmo regime de garantias estabelecidas com relação ao passageiro, por uma indenização de limite igual a que lhes seria devida se passageiros fôssem deduzido o valor da indenização que receberem, ou que teriam direito a receber pela legislação de acidentes de trabalho.
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Art. 105.

São nulas as cláusulas tendentes a exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer limite inferior ao fixado nêste Código.
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Parágrafo único. Essa nulidade não acarreta a anulação do contrato do transporte respectivo. LEI REVOGADA

Art. 106.

Quando o dano resultar de dolo ainda que eventual, do transportador ou de seus prepostos, nenhum efeito terão os artigos dêste Código, que excluam ou atenuem a responsabilidade.
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Art. 106

- Quando o dano resultar de dolo do transportador ou de seus prepostos, nenhum efeito terão os artigos dêste código que excluam ou atenuem a responsabilidade.
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Art. 107.

O recebimento de bagagem ou carga, sem protestos do destinatário faz presumir, salvo prova em contrário, que foi entregue em bom estado e de conformidade com o documento de transporte.
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Art. 108.

No caso de transporte executado sucessivamente por vários transportadores, cada transportados que receber passageiro, bagagem ou carga, ficará sujeito às regras dêste Código e considerado parte no contrato de transporte.
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§ 1º O passageiro, ou as que o sucederem nos seus direitos, só terão direito de ação contra o transportador que haja efetuado o transporte, no curso do qual se tiver produzido o acidente ou atraso salvo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador assumir a responsabilidade em todo o percurso da viagem. LEI REVOGADA
§ 2º Em se tratando de bagagem ou carga, o expedidor terá ação contra o primeiro transportador, e o destinatário, a quem couber direito a entrega, contra o último. Um e outro poderão acionar o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual tiver ocorrido a destruição, perda, avaria ou atraso. Êsses transportadores serão solidàriamente responsáveis ante o expedidor e o destinatário. LEI REVOGADA
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