Código Brasileiro do ar (DEL32/1966)

Código Brasileiro do ar / 1966 - Da Assistência e do Salvamento.

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Da Assistência e do Salvamento.LEI REVOGADA

Art. 134.

O Comandante da aeronave é obrigado a prestar assistência a quem se encontrar em perigo de vida no mar, no ar ou em terra, desde que o possa fazer sem perigo para a aeronave, sua tripulação, seus passageiros ou outras pessoas.
LEI REVOGADA

Art. 135.

Todo Comandante de navio, no mar, e qualquer pessoa, em terra, são obrigados, desde que o possam fazer sem perigo para si ou outras pessoas, a prestar assistência a quem estiver em perigo de vida, em conseqüência de queda ou avaria de aeronave.
LEI REVOGADA

Art. 136.

A assistência poderá consistir em simples informação.
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Art. 137.

A obrigação de socorrer recai exclusivamente sôbre a aeronave em vôo ou pronta para partir, contanto que lhe seja razoàvelmente possível prestar socorro.
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Art. 138.

Na falta de outros recursos, o órgão do Ministério da Aeronáutica encarregado de coordenar operações de busca e salvamento poderá, a seu critério, atribuir a qualquer aeronave, em vôo ou pronta para decolar, missão específica nessas operações.
LEI REVOGADA

Art. 139.

Cessa a obrigação de assistência desde que o obrigado tenha conhecimento de que foi prestada por outrem ou quando dispensado pelo órgão do Ministério da Aeronáutica a que se refere o artigo anterior.
LEI REVOGADA

Art. 140.

A falta do Comandante em não prestar assistência, exonera de responsabilidade o proprietário ou explorador da aeronave, salvo se êste determinar a não prestação do socorro caso em que lhe caberá integralmente a responsabilidade.
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Art. 141.

Tôda assistência ou salvamento prestado com resultado útil dará direito a remuneração correspondente ao trabalho e à eficiência do ato, nas seguintes bases:
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a) Considerar-se-á, em primeiro lugar, o êxito obtido, os esforços, os riscos e o mérito daqueles que prestaram socorro; o perigo ocorrido pela aeronave socorrida, seus passageiros, sua tripulação e sua carga; o tempo empregado, as despesas e prejuízos suportados tendo em conta, quando ocorrer, a situação especial do assistente; LEI REVOGADA
b) em segundo lugar, o valor das coisas salvadas; LEI REVOGADA
§ 1º Não haverá remuneração: LEI REVOGADA
a) se o socorro fôr recusado ou se carecer de resultado útil; LEI REVOGADA
b) quando o socorro fôr prestado por aeronave pública. LEI REVOGADA
§ 2º O proprietário ou armador do navio conserva o direito de se prevalecer do abandono, ou da limitação de responsabilidade fixada nas leis e convenções em vigor. LEI REVOGADA

Art. 142.

Todo aquêle que, por imprudência, negligência ou transgressão, provocar a movimentação desnecessária de recursos de busca e salvamento ficará obrigado a indenizar a União pelas despesas decorrentes dessa movimentação, mesmo que não tenha havido perigo de vida ou solicitação de socorro.
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Art. 143.

Prestada assistência sem obrigação de o fazer, aquêle que a prestou sòmente terá direito à remuneração se obtiver resultado útil, salvando pessoas ou concorrendo para salvá-las.
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Art. 144.

Cabe ao proprietário ou explorador indenizar a quem prestar assistência a passageiro ou tripulante da aeronave.
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Art. 145.

Se o socorro fôr prestado por diversas aeronaves, embarcações, veículos ou pessoas envolvendo vários interessados, a remuneração será fixada em conjunto pelo Juiz, e distribuída segundo os critérios estabelecidos neste artigo.
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§ 1º Os interessados, devem fazer valer seus direitos à remuneração no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia do socorro. LEI REVOGADA
§ 2º Decorrido o prazo, proceder-se-á ao rateio. LEI REVOGADA
§ 3º Os interessados que deixarem fluir o prazo estabelecido no parágrafo primeiro sem fazer valer seus direitos ou notificar os obrigados, só poderão exercer seus direitos sôbre as importâncias que não tiverem sido distribuídas. LEI REVOGADA

Art. 146.

A remuneração não excederá o valor que os bens salvados tiverem, no final das operações de salvamento.
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Art. 147.

Fica obrigado ao pagamento da remuneração quem utilizar a aeronave sem o consentimento do proprietário ou explorador, que com êle responderá solidàriamente se não tiver exercido a vigilância para impedir o uso ilegítimo da aeronave.
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Art. 148.

A remuneração poderá ser reduzida ou suprimida se provado que os reclamantes tornaram necessário o socorro, concorreram para aumentar os prejuízos ou se tornaram cúmplices de furtos, extravios ou outros atos fraudulentos.
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Art. 149.

O proprietário ou explorador da aeronave pode reter as cargas até ser paga a cota que lhe corresponde da remuneração da assistência ou salvamento.
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Parágrafo único. O proprietário da carga poderá retirá-la mediante caução suficiente ao pagamento. LEI REVOGADA
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