Art. 122.
O transportador ou explorador dará garantia de reparação dos danos pessoais e materiais de que fôr responsável nos têrmos dêste Código, na forma e limites nêle estabelecidos. LEI REVOGADAArt. 123.
A garantia de que trata o artigo anterior poderá consistir, à escolha do transportador ou explorador, em: LEI REVOGADA
a) seguro contratado com emprêsa idônea;
LEI REVOGADA
b) caução ou fiança idônea, inclusive bancária, aprovada pela Govêrno, desde que o garante seja domiciliado no Brasil;
LEI REVOGADA
c) depósito prévio, de dinheiro ou valôres.
LEI REVOGADA
Art. 123
- A garantia de que trata o artigo anterior consistirá em seguro contratado com emprêsa idônea, na forma da legislação vigente. LEI REVOGADAArt. 124.
A expedição de certificado de navegabilidade da aeronave, ou a sua revalidação, ficará subordinada à apresentação de uma das garantias previstas no artigo antecedente. LEI REVOGADAArt. 124
- A concessão ou validade do certificado de navegabilidade da aeronave fica condicionada à apresentação ou prova de vigência respectivamente, da garantia prevista no artigo anterior. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se a garantia consistir em contrato de seguro, poder-se-á suspender, a qualquer momento, a validade de certificado de navegabilidade da aeronave ou aeronaves, quando o transportador ou explorador não provar que está executando regularmente cláusulas a que estiver obrigado pela apólice respectiva.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Poder-se-á suspender a qualquer momento, a validade do certificado de navegabilidade da aeronave ou aeronaves, quando o transportador ou explorador não provar que está executando, regularmente, cláusulas do contrato de seguro a que estiver obrigado pela apólice respectiva.
LEI REVOGADA
Art. 125.
Para reparação das danos que as aeronaves estrangeiras possam causar a pessoas e bens no território brasileiro, exigir-se-á a apresentação de garantias pelo menos iguais, ou consideradas eqüivalentes, às exigidas para aeronaves nacionais ou, quando aplicável, às estabelecidas em Convenção Internacional de que o Brasil fôr parte. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A apresentação das garantias a que se refere o artigo é indispensável, para o sobrevôo do território brasileiro por aeronaves estrangeiras.
LEI REVOGADA