Código Brasileiro do ar (DEL32/1966)

Código Brasileiro do ar / 1966 - Das Garantias de Responsabilidades

VER EMENTA

Das Garantias de ResponsabilidadesLEI REVOGADA

Art. 122.

O transportador ou explorador dará garantia de reparação dos danos pessoais e materiais de que fôr responsável nos têrmos dêste Código, na forma e limites nêle estabelecidos.
LEI REVOGADA

Art. 123.

A garantia de que trata o artigo anterior poderá consistir, à escolha do transportador ou explorador, em:
LEI REVOGADA
a) seguro contratado com emprêsa idônea; LEI REVOGADA
b) caução ou fiança idônea, inclusive bancária, aprovada pela Govêrno, desde que o garante seja domiciliado no Brasil; LEI REVOGADA
c) depósito prévio, de dinheiro ou valôres. LEI REVOGADA

Art. 123

- A garantia de que trata o artigo anterior consistirá em seguro contratado com emprêsa idônea, na forma da legislação vigente.
LEI REVOGADA

Art. 124.

A expedição de certificado de navegabilidade da aeronave, ou a sua revalidação, ficará subordinada à apresentação de uma das garantias previstas no artigo antecedente.
LEI REVOGADA

Art. 124

- A concessão ou validade do certificado de navegabilidade da aeronave fica condicionada à apresentação ou prova de vigência respectivamente, da garantia prevista no artigo anterior.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se a garantia consistir em contrato de seguro, poder-se-á suspender, a qualquer momento, a validade de certificado de navegabilidade da aeronave ou aeronaves, quando o transportador ou explorador não provar que está executando regularmente cláusulas a que estiver obrigado pela apólice respectiva. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Poder-se-á suspender a qualquer momento, a validade do certificado de navegabilidade da aeronave ou aeronaves, quando o transportador ou explorador não provar que está executando, regularmente, cláusulas do contrato de seguro a que estiver obrigado pela apólice respectiva. LEI REVOGADA

Art. 125.

Para reparação das danos que as aeronaves estrangeiras possam causar a pessoas e bens no território brasileiro, exigir-se-á a apresentação de garantias pelo menos iguais, ou consideradas eqüivalentes, às exigidas para aeronaves nacionais ou, quando aplicável, às estabelecidas em Convenção Internacional de que o Brasil fôr parte.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A apresentação das garantias a que se refere o artigo é indispensável, para o sobrevôo do território brasileiro por aeronaves estrangeiras. LEI REVOGADA

Art. 126.

Aquêle que tiver direito à reparação do dano poderá exercer, nos limites da indenização que lhe couber, direito próprio sôbre a garantia prestada pelo responsável.
LEI REVOGADA

Art. 127.

Nas apólices de seguro de vida ou de seguro de acidente, os interessados não poderão excluir os riscos resultantes do transporte em aeronaves.
LEI REVOGADA
Arts.. 128 ... 133  - Título seguinte
 Do Abalroamento Aéreo

Início (Títulos neste Conteúdo) :