Código Brasileiro do ar (DEL32/1966)

Código Brasileiro do ar / 1966 - Das Infrações

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Das InfraçõesLEI REVOGADA

Art. 153.

As penalidades previstas neste Título serão aplicadas pela autoridade aeronáutica competente, de acôrdo com a gravidade das infrações.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - As disposições deste Título aplicam-se, no que couber, às empresas de serviços aéreos que operam ou venham a operar no País, a qual quer título. LEI REVOGADA

Art. 154.

A aplicação de penalidade, nos têrmos do artigo anterior, não prejudicará nem impedirá a imposição, por outras autoridades, de penalidades previstas em leis ou regulamentos.
LEI REVOGADA

Art. 155.

Será aplicada a pena de cassação do certificado de navegabilidade da aeronave, do certificado do tripulante ou da concessão ou da autorização de serviços aéreos, nos seguintes casos:
LEI REVOGADA

Art. 155.

Será aplicada a pena de cassação do certificado de navegabilidade da aeronave, do certificado de homologação do certificado do tripulante ou da concessão ou da autorização de serviços aéreos, nos seguintes casos:
LEI REVOGADA
a) perda do nível de aptidão técnica ou de condições físicas; LEI REVOGADA
b) procedimentos ou práticas, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas de certificado de habilitação técnica; LEI REVOGADA
c) utilização da aeronave na prática de contrabando; LEI REVOGADA
d) execução de serviços aéreos comprometendo a ordem ou a segurança pública; LEI REVOGADA
e) cessão ou transferência da concessão ou da autorização do serviço aéreo sem estar devidamente autorizada; LEI REVOGADA
f) transferência da direção ou da execução do serviço aéreo a pessoa natural ou jurídica distinta da que fôr concessionária ou permissionária; LEI REVOGADA
g) fornecimento à autoridade aeronáutica competente de dados estatísticos e financeiros inexatos, ou recusa de exibição de livros de escrituração, fichas e documentos de contabilidade, de almoxarifado ou de serviços técnicos de manutenção. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A aplicação da pena de cassação dependerá de inquérito administrativo, no curso do qual será assegurada defesa ao infrator. LEI REVOGADA

Art. 155

- Será aplicada pena de multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação: do certificado de aeronavegabilidade da aeronave; do certificado de habilitação técnica de tripulante ou de mecânico; da concessão, autorização ou permissão para execução de serviços aéreos; ou da homologação de oficina, nos seguintes casos:
LEI REVOGADA
a) perda do nível de aptidão ou de condições físicas; LEI REVOGADA
b) procedimento ou práticas, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica; LEI REVOGADA
c) execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem e a segurança púbicas, ou com violação das normas de segurança dos transportes; LEI REVOGADA
d) prática de contrabando ou descaminho; LEI REVOGADA
e) cessão ou transferência da concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade competente; LEI REVOGADA
f) transferência, direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou autorizados; LEI REVOGADA
g) fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas; LEI REVOGADA
h) recusa de fornecimento de livros, documentos de contabilidade, de informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização; LEI REVOGADA
i) prática reiterada de infrações graves. LEI REVOGADA
§ 1º - A pena de cassação dependerá de inquérito administrativo no curso do qual será assegurada defesa ao infrator. LEI REVOGADA
§ 2º - A cassação do certificado de habilitação técnica independerá de segundo inquérito quando a responsabilidade do infrator estiver comprovada em outro inquérito, da mesma natureza ou não, no curso do qual tenha sido proporcionado o direito de defesa ao acusado. LEI REVOGADA
§ 3º - A suspensão poderá ser imposta em caráter preventivo ou punitivo, podendo ter a duração de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período. LEI REVOGADA

Art. 156.

Será aplicada a pena de multa, concomitantemente ou não com a suspensão dos certificados, nos casos de infrações configuradas abaixo:
LEI REVOGADA
I - Infrações cuja responsabilidade recai simultâneamente ou não sôbre o proprietário ou explorador da aeronave, ou ainda sôbre seus prepostos, de acôrdo com as atribuições contidas na regulamentação específica aplicável a cada caso: LEI REVOGADA
a) utilização da aeronave com certificado de navegabilidade vencido; LEI REVOGADA
b) utilização da aeronave com excesso de passageiros ou de pêso sôbre os máximos fixados no certificado de navegabilidade da aeronave; LEI REVOGADA
c) transporte, sem autorização, de cargas, equipamentos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública ou da aeronave; LEI REVOGADA
d) utilização da aeronave com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização da autoridade competente; LEI REVOGADA
e) utilização da aeronave sem estar matriculada ou que, matriculada em outro Estado, não esteja autorizada a sobrevoar o território nacional; LEI REVOGADA
f) uso de aeronave cujas marcas de nacionalidade ou de matrícula tenham sido alteradas ou que estejam em desacôrdo com o respectivo certificado de matrícula; LEI REVOGADA
g) lançamento de objetos ou coisas de bordo de aeronave em vôo, ressalvados os casos de emergência ou de autorização especial para esse fim; LEI REVOGADA
h) inobservância dos regulamentos e normas de tráfego aéreo, assim como das regulamentações concernentes à duração do trabalho e aos limites de horas de vôo; LEI REVOGADA
i) inobservância dos planos de vôo, e instruções e autorizações dos órgãos de contrôle de tráfego aéreo; LEI REVOGADA
j) tripular aeronave quando os prazos dos respectivos certificados de habilitação técnica e de capacidade física estejam vencidos, ou exerce função a bordo para a qual não esteja qualificado pela sua licença e respectivo certificado de habilitação técnica: LEI REVOGADA
l) pilotar aeronave sem portar os certificados de matrícula e de navegabilidade desta e a sua licença e certificados; LEI REVOGADA
m) inobservância das normas sôbre assistência e salvamento; LEI REVOGADA
n) inobservância, por parte de tripulantes, de normas e regulamentos, que afete a disciplina a bordo ou a segurança de vôo; LEI REVOGADA
o) utilização da aeronave sem observância das exigências estabelecidas em regulamentos e normas, no tocante à manutenção e operação da aeronave; LEI REVOGADA
p) utilização da aeronave com estrangeiro como tripulante, em desacôrdo com o estabelecimento nêste Código; LEI REVOGADA
q) execução ou utilização dos serviços técnicos de manutenção sem homologação da autoridade aeronáutica competente; LEI REVOGADA
r) utilização de aeronave com tripulação em desacordo com os regulamentos e normas em vigor; LEI REVOGADA
II - Infrações cuja responsabilidade recai sôbre os concessionários ou permissionários de serviços aéreos: LEI REVOGADA
a) cessão ou transferência de ações das concessionárias de serviço aéreos em desacôrdo com as exigências legais ou introdução de alterações nos estatutos sociais sem observância das disposições legais; LEI REVOGADA
b) transgressão das tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica competente ou concessão de abatimentos ou reduções nas tarifas, não autorizadas por lei ou regulamentos; LEI REVOGADA
c) realização de consórcio ou (pool), conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interêsses, sem prévia autorização da autoridade aeronáutica competente; LEI REVOGADA
d) inobservância dos dispositivos constantes dos contratos de exploração de linhas aéreas e dos horários aprovados pela autoridade aeronáutica competente; LEI REVOGADA
e) desrespeito a Convenções ou Acôrdos Aéreos Internacionais de que o Brasil seja parte. LEI REVOGADA
III - infrações cuja responsabilidade recai sobre o fabricante de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos: LEI REVOGADA
a) inobservância de prescrições, regulamentos, normas e requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, destinados a homologação de produtos aeronáuticos ou de empresas; LEI REVOGADA
b) inobservância dos termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação; LEI REVOGADA
c) alteração do projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que aquela tenha sido homologada pelo Ministério da Aeronáutica; LEI REVOGADA
d) deixar de notificar ao órgão competente pela homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, quanto a qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que este defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado; LEI REVOGADA
e) deixar de cumprir ou adotar, após a notificação a que se refere o item anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas ou prescrições de natureza corretiva ou saneadora de defeitos e mau funcionamento. LEI REVOGADA
IV - Infrações cuja responsabilidade recai sôbre pessoas naturais ou jurídicas não compreendidas nos itens anteriores: LEI REVOGADA
a) construção ou exploração de aeródromo ou de quaisquer instalações ou equipamentos de infra-estrutura aeronáutica, sem autorização da autoridade competente; LEI REVOGADA
b) exploração de serviço aéreo sem concessão ou autorização; LEI REVOGADA
c) tripular aeronave ou exercer qualquer função a bordo sem ser titular de licença de tripulante. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A pena de multa será imposta em gráu mínimo, médio ou máximo, e em dôbro na reincidência, podendo ser acrescida concomitantemente de suspensão dos certificados até o máximo de cento e oitenta (180) dias. LEI REVOGADA

Art. 156

- Será aplicada pena de multa de até 1.000 (mil) valores de referência, pela prática das seguintes infrações:
LEI REVOGADA

GRUPO I
INFRAÇÕES REFERENTES AO USO DAS AERONAVES

a) utilizar ou empregar aeronave sem matrícula;
LEI REVOGADA
b) utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem que elas correspondam ao que consta do Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB; LEI REVOGADA
c) utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos; LEI REVOGADA
d) utilizar ou empregar aeronaves sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor; LEI REVOGADA
e) utilizar ou empregar aeronave em serviço especializado, sem a necessária homologação do órgão competente; LEI REVOGADA
f) utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciada; LEI REVOGADA
g) utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo, de regulamentação ou instruções emanadas dos órgãos do Ministério da Aeronáutica; LEI REVOGADA
h) introduzir aeronave no País, ou utilizá-la, sem autorização de sobrevôo; LEI REVOGADA
i) manter aeronave estrangeira em território nacional sem autorização ou sem que esta haja sido revalidada; LEI REVOGADA
j) alienar ou transferir, sem autorização, aeronave estrangeira que se encontre no País em caráter transitório, ressalvados os casos de execução judicial ou de medida cautelar; LEI REVOGADA
l) transportar carga ou material proibido ou em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições; LEI REVOGADA
m) lançar objetos ou substâncias sem licença das autoridades competentes, salvo o caso de alijamento; LEI REVOGADA
n) trasladar aeronave sem licença; e LEI REVOGADA
o) recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente. LEI REVOGADA

GRUPO II
INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A AERONAUTAS E AEROVIÁRIOS

a) preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização;
LEI REVOGADA
b) impedir ou dificultar a ação dos agentes da autoridade, devidamente credenciados, no exercício de missão oficial; LEI REVOGADA
c) pilotar aeronave sem portar os documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou os equipamentos de sobrevivência nas áreas exigidas; LEI REVOGADA
d) tripular aeronave com certificado de habilitação técnica, ou de capacidade física, vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada; LEI REVOGADA
e) participar da composição de tripulação em desacordo com o que estabelece este Código e suas regulamentações; LEI REVOGADA
f) utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer função a bordo, em desacordo com este Código ou com as suas regulamentações; LEI REVOGADA
g) desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações; LEI REVOGADA
h) infringir as Condições Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas; LEI REVOGADA
i) desobedecer ou deixar de observar os regulamentos e normas de tráfego aéreo; LEI REVOGADA
j) inobservar os preceitos da Regulamentação sobre o exercício da profissão; LEI REVOGADA
l) inobservar as normas sobre assistência e salvamento estabelecidas neste Código; LEI REVOGADA
m) desobedecer as normas que regulam a entrada, a permanência e a saída de estrangeiro no País; LEI REVOGADA
n) infringir regras, normas ou cláusulas de Acordo, Tratado ou Convenção Internacional; LEI REVOGADA
o) infringir as normas e regulamentos que afetam a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo; e LEI REVOGADA
p) permitir, por ação ou omissão, o embarque de mercadoria sem despacho, de materiais sem licença ou de mercadoria contrabandeada, ou efetuar o despacho em desacordo com a licença, quando necessária. LEI REVOGADA

GRUPO III
INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS À CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS AÉREOS

a) permitir a utilização de aeronave sem situação regular no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB ou sem observância das restrições do certificado de aeronavegabilidade;
LEI REVOGADA
b) permitir a composição de tripulação por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado, não esteja com a documentação regular; LEI REVOGADA
c) permitir o exercício, em aeronave ou em serviço de terra, de pessoal não devidamente licenciado ou com a licença vencida; LEI REVOGADA
d) fazer acordo com outra concessionária ou permissionária, ou com terceiros, para estabelecimento de conexão, "pool", consórcio ou consolidação de serviços ou interesses, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica competente; LEI REVOGADA
e) não observar as normas e regulamentos relativos à manutenção e operação das aeronaves; LEI REVOGADA
f) explorar qualquer modalidade de serviço aéreo para a qual não esteja devidamente autorizada; LEI REVOGADA
g) deixar de comprovar a contratação dos seguros destinados a garantir sua responsabilidade pelos eventuais danos a passageiros, tripulantes, bagagens e cargas, bem como, no solo, a terceiros; LEI REVOGADA
h) aceitar, para embarque, mercadoria sem licença das autoridades competentes ou em desacordo com a regulamentação que disciplina o trânsito dessas mercadorias; LEI REVOGADA
i) ceder ou transferir ações ou cotas de seu capital social, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica competente; LEI REVOGADA
j) deixar de dar publicidade aos atos sociais de publicação obrigatória ou divulgar esses atos antes de aprovados pela autoridade aeronáutica competente; LEI REVOGADA
l) deixar de recolher na forma e nos prazos da regulamentação respectiva as tarifas, taxas, preços públicos e contribuições a que estiver obrigada; LEI REVOGADA
m) recusar a exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços, quando solicitados pelos agentes da fiscalização aeronáutica; LEI REVOGADA
n) desrespeitar Acordo, Tratado ou Convenção vigente no País ou deixar de cumprir condição ou cláusula a que estiver obrigada em razão daqueles atos; LEI REVOGADA
o) não observar os horários aprovados; LEI REVOGADA
p) infringir as normas e instruções que disciplinam o exercício da profissão de aeronauta ou de aeroviário; LEI REVOGADA
q) deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte; LEI REVOGADA
r) infringir as tarifas aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente, desconto, abatimento, bonificação, utilidade ou qualquer vantagem aos usuários, em função da utilização de seus serviços de transporte; LEI REVOGADA
s) simular como feita, total ou parcialmente, no exterior a compra de passagem vendida no País, a fim de burlar a aplicação da tarifa aprovada em moeda nacional; LEI REVOGADA
t) promover qualquer forma de publicidade que ofereça vantagem indevida ao usuário ou que lhe forneça indicação falsa ou inexata acerca dos serviços, induzindo-o em erro quanto ao valor real da tarifa aprovada pela autoridade aeronáutica competente; LEI REVOGADA
u) efetuar troca de transporte por serviços ou utilidades, fora dos casos permitidos; e LEI REVOGADA
v) infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas, instruções e portarias que dispõem sobre serviços aéreos. LEI REVOGADA

GRUPO IV
INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS ÀS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO, DE REPARAÇÃO OU DE DISTRIBUIÇÃO DE AERONAVE E SEUS COMPONENTES

a) inobservar instruções, normas ou requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica;
LEI REVOGADA
b) inobservar termos e condições constantes dos certificados de homologação e respectivos adendos; LEI REVOGADA
c) modificar aeronave ou componente, procedendo a alteração não prevista por órgão homologador; LEI REVOGADA
d) executar deficientemente serviço de manutenção ou de distribuição de componentes, de modo a comprometer a segurança de vôo; LEI REVOGADA
e) deixar de cumprir os contratos de manutenção ou inobservar os prazos assumidos para execução dos serviços de manutenção e distribuição de componentes; e LEI REVOGADA
f) executar serviços de manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais da aeronave, ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente. LEI REVOGADA

GRUPO V
INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A FABRICANTES DE AERONAVES E DE OUTROS PRODUTOS AERONÁUTICOS

a) inobservar prescrições, regulamentos, normas e requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, destinados à homologação de produtos aeronáuticos ou de empresas;
LEI REVOGADA
b) inobservar os termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação; LEI REVOGADA
c) alterar o projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que a modificação tenha sido homologada pelo Ministério da Aeronáutica; LEI REVOGADA
d) deixar de notificar ao órgão competente pela homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado; e LEI REVOGADA
e) descumprir ou deixar de adotar, após a notificação a que se refere o item anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas ou prescrições de natureza corretiva ou saneadora de defeitos e mau funcionamento. LEI REVOGADA

GRUPO VI
INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES

a) executar, ou utilizar, serviços técnicos de manutenção, modificação ou reparos de aeronaves e de seus componentes, em oficinas não homologadas;
LEI REVOGADA
b) executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente; LEI REVOGADA
c) executar serviços de manutenção ou de reparação de aeronaves e seus componentes, sem autorização do órgão competente; LEI REVOGADA
d) utilizar-se de aeronave sem dispor de habilitação para sua pilotagem; LEI REVOGADA
e) executar qualquer modalidade de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado; LEI REVOGADA
f) construir campo de pouso sem licença; utilizar campo de pouso sem condições regulamentares de uso; ou deixar de promover o registro de campo de pouso; LEI REVOGADA
g) implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais, com inobservância destas; LEI REVOGADA
h) prometer ou conceder, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto, prêmio, bonificação, utilidade ou vantagem aos adquirentes de passagem ou frete aéreo; LEI REVOGADA
i) promover publicidade de serviços aéreos em desacordo com as regulamentações aeronáuticas ou com promessa ou artifício que induza o público em erro quanto às reais condições do transporte ou de seu preço; LEI REVOGADA
j) explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização; e LEI REVOGADA
l) vender aeronave de sua propriedade sem a devida comunicação à autoridade responsável pelo Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida. LEI REVOGADA
§ 1º - A pena de multa será imposta de acordo com a gravidade da infração, podendo ser acrescida, concomitantemente ou não, da suspensão de qualquer dos certificados ou da autorização ou permissão. LEI REVOGADA
§ 2º - A pena de suspensão terá duração de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período. LEI REVOGADA
§ 3º - A pessoa jurídica empregadora responderá solidariamente com seus prepostos, agentes, empregados ou intermediários, pelas infrações por eles cometidas no exercício das respectivas funções." LEI REVOGADA

Art. 157.

Admitir-se-á recurso, sem efeito suspensivo, das penalidades previstas nos artigos anteriores.
LEI REVOGADA

Art. 158.

Se a infração fôr cometida em conseqüência de ordem exorbitante ou indevida, do proprietário ou explorador da aeronave, devidamente comprovada, a responsabilidade de quem cumpriu a ordem ficará atenuada ou eliminada, conforme o alcance da ação.
LEI REVOGADA

Art. 159.

Será determinada pela autoridade aeronáutica competente a detenção da aeronave nos seguintes casos:
LEI REVOGADA
a) sobrevôo do território nacional com infringência das Convenções ou Acôrdos Internacionais ou das autorizações concedidas para êsse fim; LEI REVOGADA
b) entrada no território nacional sem pousar em aeroporto internacional. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A aeronave será liberada se forem satisfeitas as exigências legais, a juízo das autoridades competentes; caso contrário, e se fôr aeronave estrangeira, retornará ao exterior pela rota que fôr determinada, dentro do prazo para êsse fim fixado. LEI REVOGADA

Art. 160.

A aeronave poderá ser interditada:
1) nos casos configurados no artigo 156, item I, alíneas a - b - c - d - e - f - o e p; item II, alínea b e c;
1 - Nos casos configurados no art. 156, item I, alíneas a, b, c, d, e, f, o e p; item II alínea b; e item IV alíneas b e c.
2) se a multa imposta ao proprietário ou explorador não tiver sido paga no prazo estipulado no respectivo ato;
3) se instaurado processo para apurar atividade delituosa do proprietário ou explorador na utilização da aeronave.
LEI REVOGADA
§ 1º Em caso de requisição da autoridade aduaneira, de polícia ou de saúde, a autoridade aeronáutica competente poderá interditar por prazo não superior a 15 (quinze) dias, qualquer aeronave quando, a seu juízo, as circunstâncias e os motivos que informarem a requisição justificarem essa medida, para acautelar interêsses, que não possam ser resguardados de imediato por providência prevista em lei ou regulamento, invocada pela autoridade requisitante. LEI REVOGADA
§ 2º Em qualquer dos casos previstos neste artigo o proprietário ou explorador não terá direito à indenização. LEI REVOGADA

Art. 160

- A aeronave poderá ser interditada:
1) nos casos do art. 156, Grupo I, alíneas "a" e "o"; Grupo II, alíneas "c", "d", "g", e "i"; Grupo III, alíneas "a", "e", "f", e "g"; Grupo V, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e";
2) se a multa imposta ao proprietário ou explorador não for paga no prazo estipulado; e
3) quando instaurado processo para apurar atividade delituosa do proprietário ou explorador da aeronave, na sua utilização.
LEI REVOGADA
§ 1º - Em caso de requisição da autoridade aduaneira, de polícia ou de saúde, a autoridade aeronáutica competente poderá interditar, por prazo não superior a 15 (quinze) dias qualquer aeronave quando, a seu juízo, as circunstâncias e os motivos que informarem a requisição justificarem essa medida, para acautelar interesses que não possam ser resguardados de imediato por providências previstas em lei ou regulamento, invocada pela autoridade requisitante. LEI REVOGADA
§ 2º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo o proprietário ou explorador não terá direito à indenização. LEI REVOGADA

Art. 161.

As importâncias máximas e mínimas das multas serão fixadas pelo Poder Executivo, que as reajustará sempre que o índice do aumento do custo de vida acusar uma elevação de mais de 30% (trinta por cento) em relação à data em que foram fixadas.
Disposições Finais
LEI REVOGADA

Art. 161

- O Ministério da Aeronáutica poderá promover a intervenção nas concessionárias ou permissionárias cuja situação operacional, financeira ou econômica ameaçar a continuidade dos serviços ou a segurança do transporte.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A intervenção visará ao restabelecimento da normalidade dos serviços e terá a duração necessária à consecução desse objetivo. LEI REVOGADA

Art. 162.

Para efeito dêste Código, são consideradas autoridades aeronáuticas competentes as do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.
LEI REVOGADA

Art. 162

- Para os efeitos deste Código, são consideradas autoridades aeronáuticas competentes as do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.
LEI REVOGADA

Art. 163

- O Poder Executivo constituirá órgão com a finalidade de apuração e julgamento de infrações tarifárias e condições de transporte estabelecidas neste Decreto-lei.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado serão fixados em regulamento. LEI REVOGADA

Art. 164.

Em caso de flagrante desrespeito às leis em vigor, aos regulamentos ou às normas de tráfego aéreo, poderá a autoridade competente, em defesa da segurança nacional, em benefício da ordem pública ou da segurança de vôo, deter uma aeronave empregando os meios que julgar necessários.
LEI REVOGADA

Art. 165.

Este Decreto-lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
LEI REVOGADA

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