Art. 69.
A exploração de serviços aéreos por pessoas, naturais ou jurídicas brasileiras dependerá sempre da prévia concessão ou autorização do Govêrno Brasileiro. Quando se tratar de serviços internacionais explorados por sociedades estrangeiras, aplicar-se-ão as convenções e os acôrdos de que o Brasil fôr parte, ou se não os houver, as normas da autorização que o Govêrno outorgar em cada caso. LEI REVOGADA
§ 1º A concessão ou a autorização prevista neste artigo sòmente será dada a pessoa jurídica brasileira que tiver:
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a) sede no Brasil;
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b) pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital pertencente a brasileiros;
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b) pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital, com direito a voto, pertencente a brasileiros.
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c) direção confiada a pessoas com domicílio principal no Brasil;
c - direção confiada exclusivamente a brasileiros.
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d) constituição sob a forma de sociedade anônima, com ações nominativas, quando se tratar do serviços aéreo regulares.
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d) quando se tratar de serviços aéreos de transportes aéreos regulares, de táxis aéreos e de serviços aéreos especializados, constituição sob a forma de sociedade anônima, com ações com direito a voto sempre nominativas, admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto, até o limite da metade do capital social, mesmo ao portador, excluídas estas da norma do parágrafo único do Art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e da autorização de que trata o art. 72 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 e vedada a sua conversão em ações com direito a voto.
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d) ações com direito a voto, sempre ordinárias e nominativas, se se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima para explorar serviços de transportes aéreos regulares, táxis aéreos e serviços aéreos especializados;
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e) em seus estatutos, expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto.
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§ 2º As ações nominativas das emprêsas de serviço aéreo regular só poderão ser transferidas a brasileiros, mesmo que estejam incluídas na margem de um quinto do capital a que se refere a letra "b" do parágrafo anterior.
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§ 2º - Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto, até o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas, não prevalecendo, na hipótese, o disposto no § 1º do art. 111 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 nem o estatuído no art. 72 deste Código.
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§ 3º Quando houver aumento de capital social das emprêsas e de serviços aéreo regular, será aplicado o disposto na letra "b" do § 1º dêste artigo, em relação ao capital majorado dêsse aumento, excluídas de participação nesse aumento as pessoas jurídicas estrangeiras.
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§ 3º - As ações com direito a voto só poderão ser transferidas a brasileiros, mesmo que estejam incluídas na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere a letra "b" do § 1º deste artigo.
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§ 4º - O disposto na letra "b" do § 1º deste artigo aplica-se, também, ao aumento de capital.
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§ 5º - Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento referido no parágrafo anterior.
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§ 6º - Para a concessão ou autorização, a que se refere este artigo, a empresas não constituídas em sociedades por ações, aplicam-se, no que couber, as disposições dos parágrafos anteriores, exigida, sempre, maioria de sócios e direção de brasileiros.
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Art. 70.
A menos que o poder público os explore diretamente, os serviços aéreos de transporte regular de passageiros ou carga serão realizados mediante concessão ou autorização, e os de transporte não regular mediante autorização, observado o disposto no artigo 69. LEI REVOGADA
§ 1º A concessão ou autorização poderá ser concedida ou negada segundo as exigências de interesse publico, e, se concedida, não poderá ser objeto de cessão ou transferência.
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§ 2º. Extinguir-se-á a concessão ou autorização:
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a) pelo decurso do prazo fixado sem que tenha havido prévia prorrogação por parte da autoridade competente;
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b) pela cassação;
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c) pela retirada da autorização.
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Art. 71.
Os Estatutos Sociais bem como suas modificações, dependem sempre, de prévia aprovação da autoridade aeronáutica competente, só podendo ser apresentado ao Registro de Comércio depois dessa aprovação. LEI REVOGADAArt. 72.
Dependerá sempre de prévia autorização da autoridade aeronáutica competente, a cessão ou transferência de ações das sociedades nacionais exploradoras de serviços aéreos de transporte regular. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No ato da transferência das ações o transmitente deverá apresentar a prova da autorização, a que se refere êste artigo, sob pena de nulidade da transferência e caducidade da concessão ou da autorização para exploração dos serviços.
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Art. 73.
Os acôrdos entre exploradores de serviços aéreos de transporte regular, que impliquem em consórcio, "pool", conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interêsses, dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica competente. LEI REVOGADAArt. 74.
Os serviços aéreos de transporte regular ficarão sujeitos às normas que o Govêrno estabelecer para impedir a competição ruinosa e assegurar o seu melhor rendimento econômico podendo, para êsse fim, a autoridade aeronáutica competente, a qualquer tempo, modificar rotas, freqüências, horários e tarifas de serviço e outras quaisquer condições de concessão ou da autorização. LEI REVOGADAArt. 75.
As normas e condições para à exploração de serviços aéreos não regulares, inclusive os de táxi-aéreo, serão fixadas pela autoridade aeronáutica competente, visando a evitar a competição desses serviços com os de transporte regular, e poderão ser alteradas pela mesma autoridade quando julgado necessário, para assegurar, em conjunto, melhor rendimento econômico dos serviços aéreos. LEI REVOGADAArt. 76.
Tôda pessoa, natural ou jurídica, que explorar serviços aéreos deverá dispor de adequadas estruturas técnicas de manutenção e de operação, próprias ou contratadas, e devidamente homologadas e fiscalizadas pela autoridade aeronáutica competente. LEI REVOGADAArt. 77.
Cabe à autoridade aeronáutica competente a fiscalização de tôdas as atividades concernentes aos serviços aéreos. LEI REVOGADAArt. 77
- Cabe à autoridade aeronáutica competente a orientação, coordenação, controle e fiscalização de todas as atividades concernentes aos serviços aéreos e à infra-estrutura aeronáutica. LEI REVOGADA
§ 1º - A fiscalização será exercida, no âmbito da Aviação Civil, pelo pessoal credenciado pela autoridade aeronáutica competente.
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§ 2º - Constituem missões de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves, serviços concedidos ou autorizados, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem como exames de proficiência relativos a aeronautas e aeroviários.
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Art. 78.
Além da escrituração exigida pela legislação, em vigor, tôdas as emprêsas que explorarem serviços aéreos deverão manter escrituração específica, que obedecerá a um plano uniforme de contas, estabelecido pela autoridade aeronáutica competente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A receita e a despesa de atividades afins ou subsidiárias não poderão ser escrituradas na contabilidade dos serviços aéreos, cuja exploração fôr objeto de concessão ou de autorização.
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