Art. 128.
Abalroamento aéreo é qualquer colisão entre duas ou mais aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para os efeitos dêste Código, consideram-se prejuízos de abalroamento os danos causados por aeronave em vôo ou em manobra à outra aeronave também em vôo ou em manobra, mesmo que não resultem em colisão.
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Art. 129.
A responsabilidade pela reparação dos danos resultantes de abalroamento cabe ao explorador da aeronave comprovadamente culpada, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto seu no exercício de suas funções. LEI REVOGADAArt. 130.
Consideram-se prejuízos de abalroamento sujeitos a reparação: LEI REVOGADA
a) os danos a pessoas e coisas a bordo da aeronave abalroada;
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b) os danos sofridos pela aeronave abalroada;
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c) os danos decorrentes da privação do uso normal da aeronave abalroada, correspondente aos lucros cessantes;
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d) Os danos que o explorador da aeronave abalroada fôr obrigado a pagar.
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Art. 131.
Se a culpa fôr comum às aeronaves envolvidas em abalroamento, cada qual suportará os danos causados. LEI REVOGADAArt. 132.
A responsabilidade dos exploradores de aeronaves culpadas em caso de abalroamento, salvo o disposto no artigo seguinte, não excederá: LEI REVOGADA
a) do dôbro dos valôres fixados neste Código para os casos de morte e lesões corporais de pessoas embarcadas, danos a mercadorias e bagagens despachadas, e a objetos sob a guarda pessoal de passageiros, a bordo de aeronave abalroada (artigo 103);
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b) de valor dos reparos e substituições de peças da aeronave abalroada, se recuperável, ou de seu valor real imediatamente anterior ao abalroamento, se inconveniente a sua reparação;
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c) de 10% (dez por cento) do valor da aeronave abalroada, determinado em conformidade com o item anterior, por lucros cessantes, em virtude da privação do seu uso normal.
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Art. 133.
Não prevalecerão os limites de responsabilidade fixados neste Código: LEI REVOGADA
a) se o abalroamento resultar de dôlo, ainda que eventual, do explorador, ou de preposto seu no exercício de suas funções;
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a) - se o abalroamento resultar de dolo do explorador ou de preposto seu, no exercício de suas funções.
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b) se a pessoa responsável pelo abalroamento se tiver apoderado ilicitamente da aeronave, dela fazendo uso sem o consentimento de quem tiver êsse direito;
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c) se o explorador da aeronave causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou por seus prepostos, para o evento, por ação ou omissão violadora da lei ou da regulamentação em vigor, seja o ato, comissivo ou omissivo, causa imediata ou mediata, do abalroamento.
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