Código Brasileiro do ar (DEL32/1966)

Código Brasileiro do ar / 1966 - Bilhete de Passagem

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Bilhete de PassagemLEI REVOGADA

Art. 84.

No transporte de passageiros, o transportador é obrigado a fazer entrega de um bilhete de passagem que deverá indicar, essencialmente:
LEI REVOGADA
a) o lugar e a data da emissão; LEI REVOGADA
b) os pontos de partida e destino; LEI REVOGADA
c) o nome do ou dos transportadores. LEI REVOGADA

Art. 85.

A falta, irregularidade ou perda do bilhete não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, que continuará a reger-se pelas disposições do presente Código.
Nota de Bagagem
LEI REVOGADA

Art. 86.

No transporte de bagagem, excetuados os pequenos objetos que o passageiro conservar sob sua guarda, o transportador é obrigado, se o passageiro o exigir, a extrair e entregar-lhe nota de bagagem em duas vias, com as seguintes indicações:
LEI REVOGADA
a) o lugar e a data da emissão; LEI REVOGADA
b) os pontos de partida e destino; LEI REVOGADA
c) o número do bilhete de passagem; LEI REVOGADA
d) a quantidade e o peso dos volumes; LEI REVOGADA
c) a importância do valor declarado. LEI REVOGADA

Art. 87.

A falta, irregularidade ou perda da nota de bagagem não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, que continuará a reger-se por este Código.
Conhecimento Aéreo
LEI REVOGADA

Art. 88.

No transporte de carga, o transportador deverá exigir ao expedidor a feitura e entrega do "conhecimento aéreo".
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento aéreo, considerar-se-á, até prova contrária, como tendo agido por conta deste. LEI REVOGADA

Art. 89.

O conhecimento aéreo será feito em três vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.
LEI REVOGADA
§ 1º A primeira via, com a indicação "do transportador", será assinada pelo expedidor. LEI REVOGADA
§ 2º A segunda via, com a indicação "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga. LEI REVOGADA
§ 3º A terceira via será assinada pelo transportador e por êle entregue ao expedidor, pós aceita a carga. LEI REVOGADA

Art. 90.

Quando houver mais de um volume o transportador poderá exigir do expedidor conhecimentos aéreos distintos.
LEI REVOGADA

Art. 91.

O conhecimento aéreo deverá indicar:
LEI REVOGADA
a) o lugar e a data da emissão; LEI REVOGADA
b) os pontos de partida e destino; LEI REVOGADA
c) o nome e o enderêço do expedidor; LEI REVOGADA
d) o nome e o enderêço do transportador; LEI REVOGADA
e) o nome do destinatário e, se houver cabimento, o seu endêreço; LEI REVOGADA
f) a natureza da carga; LEI REVOGADA
g) o número, o acondicionamento, as marcas particulares ou a numeração dos volumes; LEI REVOGADA
h) o pêso, a quantidade e o volume (ou as dimensões da carga);
í) o preço da mercadoria, quando a carga fôr expedida contra pagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância das despesas;
LEI REVOGADA
j) o valor declarado, se houver; LEI REVOGADA
l) o número das vias do conhecimento; LEI REVOGADA
m) os documentos entregues ao transportador para acompanharem o conhecimento aéreo; LEI REVOGADA
n) o prazo do transporte e a indicação sumária do trajeto a seguir (via) se forem estipulados. LEI REVOGADA

Art. 92.

Se o transportador aceitar a mercadoria sem o respectivo conhecimento aéreo, ou se êste não contiver tôdas as indicações do artigo precedente letras a até h, inclusive, não lhe assistirá o direito de se prevalecem das disposições do presente Código, que lhe excluam ou limitem a responsabilidade.
LEI REVOGADA

Art. 93.

O expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que, em conseqüência de suas declarações ou indicações irregulares, inexatas ou incompletas, vier a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa.
LEI REVOGADA

Art. 94.

O conhecimento aéreo fez presumir, até prova em contrário, a conclusão do contrato, o recebimento da carga e as condições do transporte.
LEI REVOGADA

Art. 95.

As enunciações do conhecimento aéreo, relativas a pêso, dimensões, acondicionamento da carga e número de volumes, presumem-se verdadeiras até prova em contrário; as referentes a quantidade, volume, valor é estado da carga só farão prova contra o transportador, se a verificação delas fôr por êle feita na presença do expedidor e exarada no conhecimento.
LEI REVOGADA

Art. 96.

A falta, irregularidade ou perda do conhecimento aéreo não prejudicará a existência nem a validade do contrato de transporte, que continua sujeito às regras do presente Código.
LEI REVOGADA
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