Art. 84.
No transporte de passageiros, o transportador é obrigado a fazer entrega de um bilhete de passagem que deverá indicar, essencialmente: LEI REVOGADA
a) o lugar e a data da emissão;
LEI REVOGADA
b) os pontos de partida e destino;
LEI REVOGADA
c) o nome do ou dos transportadores.
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Art. 85.
A falta, irregularidade ou perda do bilhete não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, que continuará a reger-se pelas disposições do presente Código.Art. 86.
No transporte de bagagem, excetuados os pequenos objetos que o passageiro conservar sob sua guarda, o transportador é obrigado, se o passageiro o exigir, a extrair e entregar-lhe nota de bagagem em duas vias, com as seguintes indicações: LEI REVOGADA
a) o lugar e a data da emissão;
LEI REVOGADA
b) os pontos de partida e destino;
LEI REVOGADA
c) o número do bilhete de passagem;
LEI REVOGADA
d) a quantidade e o peso dos volumes;
LEI REVOGADA
c) a importância do valor declarado.
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Art. 87.
A falta, irregularidade ou perda da nota de bagagem não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, que continuará a reger-se por este Código.Art. 88.
No transporte de carga, o transportador deverá exigir ao expedidor a feitura e entrega do "conhecimento aéreo". LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento aéreo, considerar-se-á, até prova contrária, como tendo agido por conta deste.
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Art. 89.
O conhecimento aéreo será feito em três vias originais e entregue pelo expedidor com a carga. LEI REVOGADA
§ 1º A primeira via, com a indicação "do transportador", será assinada pelo expedidor.
LEI REVOGADA
§ 2º A segunda via, com a indicação "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.
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§ 3º A terceira via será assinada pelo transportador e por êle entregue ao expedidor, pós aceita a carga.
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Art. 90.
Quando houver mais de um volume o transportador poderá exigir do expedidor conhecimentos aéreos distintos. LEI REVOGADAArt. 91.
O conhecimento aéreo deverá indicar: LEI REVOGADA
a) o lugar e a data da emissão;
LEI REVOGADA
b) os pontos de partida e destino;
LEI REVOGADA
c) o nome e o enderêço do expedidor;
LEI REVOGADA
d) o nome e o enderêço do transportador;
LEI REVOGADA
e) o nome do destinatário e, se houver cabimento, o seu endêreço;
LEI REVOGADA
f) a natureza da carga;
LEI REVOGADA
g) o número, o acondicionamento, as marcas particulares ou a numeração dos volumes;
LEI REVOGADA
h) o pêso, a quantidade e o volume (ou as dimensões da carga);
í) o preço da mercadoria, quando a carga fôr expedida contra pagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância das despesas;
LEI REVOGADA
j) o valor declarado, se houver;
LEI REVOGADA
l) o número das vias do conhecimento;
LEI REVOGADA
m) os documentos entregues ao transportador para acompanharem o conhecimento aéreo;
LEI REVOGADA
n) o prazo do transporte e a indicação sumária do trajeto a seguir (via) se forem estipulados.
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