Código Brasileiro do ar (DEL32/1966)

Código Brasileiro do ar / 1966 - Das Definições

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Das DefiniçõesLEI REVOGADA

Art. 80.

Transportador, para efeito do presente Código, é a pessoa natural ou jurídica, proprietária ou exploradora da aeronave, que se obriga, em nome próprio, a executar serviços aéreo de transporte de pessoas ou coisas.
LEI REVOGADA

Art. 81.

Considera-se doméstico e é regido pelo presente Código todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e destino estejam situados em território nacional.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O transporte não perderá êsse caráter se, por motivo de fôrça maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino. LEI REVOGADA

Art. 82.

Considera-se um só transporte o que vários transportadores aéreos executarem sucessivamente desde que a operação se origine de um só contrato, haja ou não interrupção ou baldeação, embora êste contrato venha ou não a ser executado, pelo transportador que o contratou.
LEI REVOGADA

Art. 83.

Os transportes domésticos só poderão ser efetuados por aeronaves brasileiras.
LEI REVOGADA

Art. 83

- Os transportes domésticos só poderão ser efetuados por transportadores brasileiros.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. É vedado êsse transporte em aeronave de matrícula estrangeira arrendada ou afretada a pessoa natural ou jurídica brasileira. LEI REVOGADA
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