Art. 80.
Transportador, para efeito do presente Código, é a pessoa natural ou jurídica, proprietária ou exploradora da aeronave, que se obriga, em nome próprio, a executar serviços aéreo de transporte de pessoas ou coisas. LEI REVOGADAArt. 81.
Considera-se doméstico e é regido pelo presente Código todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e destino estejam situados em território nacional. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O transporte não perderá êsse caráter se, por motivo de fôrça maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.
LEI REVOGADA
Art. 82.
Considera-se um só transporte o que vários transportadores aéreos executarem sucessivamente desde que a operação se origine de um só contrato, haja ou não interrupção ou baldeação, embora êste contrato venha ou não a ser executado, pelo transportador que o contratou. LEI REVOGADAArt. 83.
Os transportes domésticos só poderão ser efetuados por aeronaves brasileiras. LEI REVOGADAArt. 83
- Os transportes domésticos só poderão ser efetuados por transportadores brasileiros. LEI REVOGADA
Parágrafo único. É vedado êsse transporte em aeronave de matrícula estrangeira arrendada ou afretada a pessoa natural ou jurídica brasileira.
LEI REVOGADA