Código Brasileiro do ar (DEL32/1966)

Código Brasileiro do ar / 1966 - Da Construção e da Utilização dos Aeródromos

VER EMENTA

Da Construção e da Utilização dos AeródromosLEI REVOGADA

Art. 50.

Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados diretamente pela União, ou mediante concessão ou autorização, obedecidas as condições nelas estabelecidas.
LEI REVOGADA
§ 1º Entre as condições de exploração figurará obrigatòriamente, a observância das instruções de natureza administrativa e técnica emanadas de autoridades federais, para assegurar, em território nacional, uniformidade das normas relativas à navegação e aos transportes aéreos. LEI REVOGADA
§ 2º As autorizações previstas neste artigo serão dadas separadamente uma para cada aeroporto, podendo, em casos excepcionais serem outorgadas em conjunto. LEI REVOGADA
§ 1º Entre as condições da concessão ou da autorização, figurará, obrigatòriamente, a observância das instruções de natureza administrativa e técnica, emanadas de autoridades federais, para assegurar, no território nacional, a uniformidade das normas relativas à navegação e aos transportes aéreos; LEI REVOGADA
§ 2º As concessões ou autorizações previstas neste artigo serão dadas separadamente, uma para cada aeródromo, podendo em casos excepcionais serem outorgadas em conjunto. LEI REVOGADA

Art. 50.

Os aeródromos públicos e respectiva infra-estrutura serão construídos, mantidos e explorados pela União ou através de empresa pública ou suas subsidiárias. Redação dada pela Lei nº 6.833, de 1980)
LEI REVOGADA
§ 1º A operação de aeroportos e da infra-estrutura aeroportuária constitui atividade monopolizada da União, em todo o território nacional, ou da empresa pública ou suas subsidiárias, a que se refere este artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhes atribuírem bens, rendas, instalações e serviços correspondentes. LEI REVOGADA
§ 2º Quando forem os serviços explorados por terceiros, mediante concessão federal, poderá a empresa pública, de que trata este artigo, representar a União no respectivo contrato, que deverá conter cláusula sobre a obrigatoriedade de observância de instruções de natureza administrativa ou técnica, emanadas das autoridades federais para assegurar, no território nacional, a uniformidade das normas relativas à navegação, e ao transporte aéreo. LEI REVOGADA
§ 3º Em qualquer caso, os referidos serviços estão sujeitos as normas e instruções baixadas pela autoridade aeronáutica competente. LEI REVOGADA

Art. 51.

Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os preços de utilização serão fixados em tabela aprovadas pela autoridade aeronáutica competente, e aplicados em caráter geral em todo o território brasileiro. LEI REVOGADA

Art. 52.

Nenhum aeródromo terrestre poderá ser construído, sem prévia autorização da autoridade aeronáutica competente.
LEI REVOGADA

Art. 53.

A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infraestrutura aeronáutica, dentro ou fora de aeródromo civil, dependerão sempre de autorização prévia da autoridade aeronáutica competente, que os fiscalizará.
LEI REVOGADA

Art. 54.

A utilização e o funcionamento de quaisquer escolas ou cursos de aviação, oficinas de manutenção e fábricas de material aeronáutico civis, dependerão sempre de autorização prévia da autoridade aeronáutica competente, que os fiscalizará.
LEI REVOGADA

Art. 55.

As concessões ou autorizações de que trata êste capítulo poderão ser cassadas, a qualquer tempo se utilizadas para fins diversos dos previstos, ou contrário à ordem pública.
LEI REVOGADA
Arts.. 56 ... 58  - Capítulo seguinte
 Da Zona de Proteção dos Aeródromos

Da Infraestrutura Aeronáutica (Capítulos neste Título) :