Art. 50.
Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados diretamente pela União, ou mediante concessão ou autorização, obedecidas as condições nelas estabelecidas. LEI REVOGADA
§ 1º Entre as condições de exploração figurará obrigatòriamente, a observância das instruções de natureza administrativa e técnica emanadas de autoridades federais, para assegurar, em território nacional, uniformidade das normas relativas à navegação e aos transportes aéreos.
LEI REVOGADA
§ 2º As autorizações previstas neste artigo serão dadas separadamente uma para cada aeroporto, podendo, em casos excepcionais serem outorgadas em conjunto.
LEI REVOGADA
§ 1º Entre as condições da concessão ou da autorização, figurará, obrigatòriamente, a observância das instruções de natureza administrativa e técnica, emanadas de autoridades federais, para assegurar, no território nacional, a uniformidade das normas relativas à navegação e aos transportes aéreos;
LEI REVOGADA
§ 2º As concessões ou autorizações previstas neste artigo serão dadas separadamente, uma para cada aeródromo, podendo em casos excepcionais serem outorgadas em conjunto.
LEI REVOGADA
Art. 50.
Os aeródromos públicos e respectiva infra-estrutura serão construídos, mantidos e explorados pela União ou através de empresa pública ou suas subsidiárias. Redação dada pela Lei nº 6.833, de 1980) LEI REVOGADA
§ 1º A operação de aeroportos e da infra-estrutura aeroportuária constitui atividade monopolizada da União, em todo o território nacional, ou da empresa pública ou suas subsidiárias, a que se refere este artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhes atribuírem bens, rendas, instalações e serviços correspondentes.
LEI REVOGADA
§ 2º Quando forem os serviços explorados por terceiros, mediante concessão federal, poderá a empresa pública, de que trata este artigo, representar a União no respectivo contrato, que deverá conter cláusula sobre a obrigatoriedade de observância de instruções de natureza administrativa ou técnica, emanadas das autoridades federais para assegurar, no território nacional, a uniformidade das normas relativas à navegação, e ao transporte aéreo.
LEI REVOGADA
§ 3º Em qualquer caso, os referidos serviços estão sujeitos as normas e instruções baixadas pela autoridade aeronáutica competente.
LEI REVOGADA
Art. 51.
Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os preços de utilização serão fixados em tabela aprovadas pela autoridade aeronáutica competente, e aplicados em caráter geral em todo o território brasileiro.
LEI REVOGADA