Art. 33.
A licença de tripulante de aeronave e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade aeronáutica competente, na conformidade da regulamentação em vigor. LEI REVOGADA
§ 1º A licença terá caráter permanente e os certificados serão válidos pelos prazos neles averbados de acôrdo com a regulamentação específica, dependendo as revalidações dos resultados das provas e exames exigidos, para êsse fim pela mesma regulamentação.
LEI REVOGADA
§ 2º Cessada a validade de qualquer certificado, o titular da licença ficará privado do exercício das funções nela especificadas se o certificado não tiver sido ou não vier a ser revalidado.
LEI REVOGADA
§ 3º Sempre que o titular de uma licença tiver procedido de forma que deixe dúvidas sôbre a manutenção do nível de aptidão técnica ou das condições físicas estabelecidas na regulamentação específica a autoridade aeronáutica competente poderá submetê-Io a novos exames técnicos ou de capacidade física, ainda que estejam válidos os respectivos certificados.
LEI REVOGADA
§ 4º Qualquer dos certificados de que trata êste artigo poderá ser cassado pela autoridade aeronáutica competente, se ficar verificado, em processo administrativo ou em inspeção de saúde, que o respectivo titular não possui idoneidade profissional ou está incapacitado, física e permanentemente, para exercer as funções especificadas na sua licença.
LEI REVOGADA
Art. 34.
A validade das licenças e dos certificados de habilitação técnica, expedidos por autoridades estrangeiras, regula-se pelas Convenções e Atos Internacionais que tenham estabelecido as respectivas condições e estejam em vigor no Brasil e nos Estados que os tiverem expedido. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A matéria será regulada pela Lei Brasileira quando inexistirem Convenções ou Atos Internacionais, ou quando se tratar de brasileiro titular de licença e certificado estrangeiros.
LEI REVOGADA