Art. 29.
Consideram-se tripulantes, para os efeitos dêste Código, as pessoas de devidamente habilitadas que exercerem função remunerada ou não, a bordo da aeronave não militar. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando o tripulante exercer sua função a bordo mediante remuneração é êle considerado aeronáuta.
LEI REVOGADA
Art. 29.
Consideram-se tripulantes, para os efeitos dêste Código, as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves. LEI REVOGADAArt. 30.
O exercício de função a bordo de aeronaves nacionais é privativo de brasileiros. LEI REVOGADA
§ 1º A juízo da autoridade aeronáutica competente e na forma dos regulamentos em vigor, o estrangeiro poderá tripular aeronave nacional como piloto privado, não podendo, porém, exercer essa função mediante remuneração.
LEI REVOGADA
§ 2º A juízo da autoridade aeronáutica competente poderão ser admitidos como tripulantes em caráter provisório, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros habilitados.
LEI REVOGADA