Código Brasileiro do ar (DEL32/1966)

Código Brasileiro do ar / 1966 - Da Composição das Tripulações

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Da Composição das TripulaçõesLEI REVOGADA

Art. 29.

Consideram-se tripulantes, para os efeitos dêste Código, as pessoas de devidamente habilitadas que exercerem função remunerada ou não, a bordo da aeronave não militar.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando o tripulante exercer sua função a bordo mediante remuneração é êle considerado aeronáuta. LEI REVOGADA

Art. 29.

Consideram-se tripulantes, para os efeitos dêste Código, as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.
LEI REVOGADA

Art. 30.

O exercício de função a bordo de aeronaves nacionais é privativo de brasileiros.
LEI REVOGADA
§ 1º A juízo da autoridade aeronáutica competente e na forma dos regulamentos em vigor, o estrangeiro poderá tripular aeronave nacional como piloto privado, não podendo, porém, exercer essa função mediante remuneração. LEI REVOGADA
§ 2º A juízo da autoridade aeronáutica competente poderão ser admitidos como tripulantes em caráter provisório, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros habilitados. LEI REVOGADA

Art. 31.

De acôrdo com as exigências operacionais e a regulamentação nacional, a composição da tripulação das aeronaves brasileiras constituir-se-á de titulares de licenças e de certificados de habilitação técnica que os credenciem ao exercício das funções a bordo.
LEI REVOGADA

Art. 32.

Qualquer membro da tripulação poderá exercer a bordo outra função, além da sua própria, quando possuir licença para exercê-la e essa acumulação fôr admitida pela autoridade aeronáutica competente.
LEI REVOGADA
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 Das Licenças e Certificados

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