Código Brasileiro do ar (DEL32/1966)

Código Brasileiro do ar / 1966 - Da Decadência

VER EMENTA

Da DecadênciaLEI REVOGADA

Art. 150.

Sob pena de decadência, os direitos decorrentes das reações jurídicas indicadas neste artigo deverão ser exercidos dentro do prazo de dois (2) anos, a contar:
LEI REVOGADA
a) da data em que se verificar o dano, nas ações de responsabilidade decorrente dos arts. 97 e 110 dêste Código; LEI REVOGADA
a) da data em que se verificou o dano, nas ações de responsabilidade decorrentes dos artigos 97, 98, 101, 104, 110 e 129. LEI REVOGADA
b) da data da chegada ou da em que a aeronave devia ter chegado ao destino, ou então da interrupção do transporte, nas ações decorrentes do transporte de cargas ou bagagens; LEI REVOGADA
c) da data de conclusão dos respectivos serviços, nas ações de indenização por assistência e salvamento. LEI REVOGADA
§ 1º Se o interessado provar que não teve conhecimento do dano ou da identidade do responsável, o prazo de decadência começará a correr do dia em que disso tiver conhecimento, mas não ultrapassará de 3 (três) anos a contar da data do evento. LEI REVOGADA
§ 2º A requerimento da parte ou ex officio o juiz determinará integração da lide por tôdas as pessoas solidàriamente responsáveis pelo dano, para efeito do direita regressivo. LEI REVOGADA

Art. 151.

O direito de ação contra os construtores da aeronave decairá em cinco (5) anos, a contar da entrega da aeronave.
LEI REVOGADA

Art. 152.

O transportador é obrigado a conservar, pelo prazo de três (3) anos, as vias respectivas dos seus documentos de transporte aéreo.
LEI REVOGADA
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