Art. 150.
Sob pena de decadência, os direitos decorrentes das reações jurídicas indicadas neste artigo deverão ser exercidos dentro do prazo de dois (2) anos, a contar: LEI REVOGADA
a) da data em que se verificar o dano, nas ações de responsabilidade decorrente dos arts. 97 e 110 dêste Código;
LEI REVOGADA
a) da data em que se verificou o dano, nas ações de responsabilidade decorrentes dos artigos 97, 98, 101, 104, 110 e 129.
LEI REVOGADA
b) da data da chegada ou da em que a aeronave devia ter chegado ao destino, ou então da interrupção do transporte, nas ações decorrentes do transporte de cargas ou bagagens;
LEI REVOGADA
c) da data de conclusão dos respectivos serviços, nas ações de indenização por assistência e salvamento.
LEI REVOGADA
§ 1º Se o interessado provar que não teve conhecimento do dano ou da identidade do responsável, o prazo de decadência começará a correr do dia em que disso tiver conhecimento, mas não ultrapassará de 3 (três) anos a contar da data do evento.
LEI REVOGADA
§ 2º A requerimento da parte ou ex officio o juiz determinará integração da lide por tôdas as pessoas solidàriamente responsáveis pelo dano, para efeito do direita regressivo.
LEI REVOGADA