Código Brasileiro do ar (DEL32/1966)

Código Brasileiro do ar / 1966 - Das Definições

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Das DefiniçõesLEI REVOGADA

Art. 43.

Constitui infraestrutura aeronáutica todo aeródromo, edificação, instalação aérea e serviços destinados a facilitar e tornar segura a navegação aérea, nestes compreendidos os de tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, informações aeronáuticas, coordenação de busca e salvamento, bem como as instalações de auxílios rádio ou visuais.
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Art. 43.

Constitui infraestrutura aeronáutica todo aeródromo, edificações, instalações, aéreas e serviços destinados a facilitar e tornar segura a navegação aérea, nestes compreendidos os de tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, coordenação de busca e salvamento, bem como as instalações de auxílios rádio ou visuais.
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Parágrafo único - Integram a infra-estrutura aeronáutica o serviço fixo aeronáutico, o serviço móvel aeronáutico, o serviço de radiodifusão aeronáutico e o serviço de rádio-navegação aeronáutico. LEI REVOGADA

Art. 44.

Aeródromo é tôda área de terra, água ou flutuante, destinada a chegadas, partidas e movimentação de aeronaves.
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Art. 44.

Aeródromo é toda área de terra, água ou flutuante, destinada a chegadas, partidas e movimentação de aeronaves.
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Parágrafo único. Compreende-se, também, como aeródromo o heliponto, que é toda área utilizada para pousos, decolagens e movimentação de helicópteros. LEI REVOGADA

Art. 45.

Os aeródromos são classificados em civis e militares.
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§ 1º Aeródromo civil é o destinado, em princípio, ao uso de aeronaves não militares. LEI REVOGADA
§ 1º Aeródromo civil é o destinado, em princípio, ao uso de aeronave civis. LEI REVOGADA
§ 2º Aeródromo militar e aquêle destinado ao uso de aeronaves militares. LEI REVOGADA
§ 3º Os aeródromos civis poderão ser utilizados pelas aeronaves militares, e os aeródromos militares pelas aeronaves não militares, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente. LEI REVOGADA
§ 3º Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente. LEI REVOGADA

Art. 46.

Os aeródromos civis serão classificados em público ou privados, aquêles destinados ao tráfego de aeronaves em geral.
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Art. 47.

Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente registrado pela autoridade aeronáutica competente.
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§ 1º Os aeródromos públicos serão abertos ao tráfego através de processo de homologação a cargo da autoridade aeronáutica competente. LEI REVOGADA
§ 1º - Os aeródromos públicos serão abertos ao tráfego através de processo de homologação ou registro, a cargo da autoridade aeronáutica competente. LEI REVOGADA
§ 2º Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada sua exploração comercial. LEI REVOGADA

Art. 48.

Consideram-se aeroportos os aeródromos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
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Art. 48.

Consideram-se:
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I - Aeroportos os aeródromos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas. LEI REVOGADA
II - heliportos os helipontos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas. LEI REVOGADA
§ 1º Os aeroportos serão classificados por ato administrativo, que fixará as características de cada categoria. LEI REVOGADA
§ 1º Os aeródromos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe. LEI REVOGADA
§ 2º Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não-regulares, serão classificados como aeroportos internacionais. LEI REVOGADA
§ 2º Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos internacionais. LEI REVOGADA

Art. 49.

Nos aeródromos públicos que forem sede de Unidade Aérea Militar, as jurisdições e esferas de competência das autoridades civis e militares serão definidas em regulamentação especial.
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 Da Construção e da Utilização dos Aeródromos

Da Infraestrutura Aeronáutica (Capítulos neste Título) :