Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 82 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Do Valor Aduaneiro

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Art. 82. A autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação quando (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):
I - houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração de valor; e
II - as explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à administração aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado na exportação da mercadoria.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 82

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-82  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO FORMALIZADO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA NAS FATURAS COMERCIAIS (SUBFATURAMENTO), COM ENQUADRAMENTO LEGAL NOS ARTS. 105, VI, DO DECRETO-LEI 37/66, E 689, VI, § 3º-A, DO DECRETO 6.759/2009. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DOS PREÇOS DAS MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE, NO ENTANTO, DA PENA DE PERDIMENTO, NA HIPÓTESE DE SUBFATURAMENTO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA MULTA PREVISTA NO ART. 88, ...
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, I, do Decreto 4.543/2002, e pelo art. 703, caput, do Decreto 6.759/2009, vigente, no caso, à época da infração, ocorrida em 2011 -, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 e dos acréscimos legais cabíveis, garantidos pelo depósito judicial realizado nos autos da conexa Ação Cautelar. X. Recurso Especial parcialmente provido, para anular a pena de perdimento, com inversão dos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem. (STJ, REsp 1445663/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 20/10/2020

TRF-4


EMENTA:  
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO. ANULAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. DESTINAÇÃO DA MERCADORIA JÁ PERFECTIBILIZADA. INDENIZAÇÃO AO IMPORTADOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS TRIBUTÁRIAS SOBRE A IMPORTAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ARBITRAMENTO. VALOR DE TRANSAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Anulada judicialmente pena de perdimento aplicada a mercadorias importadas já destinadas na via administrativa, com a condenação da União à indenização do respectivo valor, são devidas diferenças tributárias e eventuais multas incidentes sobre a operação de comércio exterior que, em seu aspecto formal, restou perfectibilizada.2. A possibilidade de desconsideração do valor de transação - primeiro método de valoração previsto no Acordo de Valoração Aduaneira ((...)) - é expressamente prevista no artigo 82 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), segundo o qual torna-se inviável a utilização do primeiro método quando (I) houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração de valor; e (II) as explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente. (TRF-4, AC 5006951-16.2019.4.04.7208, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 21/06/2024, Publicado em: 21/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
      ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIAL. APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESEMBARAÇO. DESMESMBRAMENTO DA DI. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, de modo que a remessa oficial não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.2. Com efeito, não se mostra razoável obstar o desembaraço aduaneiro, com a apresentação de caução referente à diferença tributária exigida e apurada pela autoridade fiscal, em razão da ausência de lavratura do auto de infração. Do mesmo modo, havendo mercadorias na Declaração de Importação que não são objeto de exigências fiscais, ou seja, que se encontram em situação regular, também não se mostra razoável que tenha o seu desembaraço obstado, motivo pelo qual o desdobramento da indigitada declaração é medida que se impõe, mormente quando evidenciada a ausência de quaisquer prejuízos ao Fisco. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.4. Remessa necessária improvida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005890-30.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/12/2023)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 11/12/2023
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