Art. 550. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX.
§ 1º A manifestação de outros órgãos, a cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por meio do SISCOMEX.
§ 2º No caso de despacho de importação realizado sem registro de declaração no SISCOMEX, a manifestação dos órgãos anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em documento próprio.
§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior determinarão, de forma conjunta, as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento.
§ 4º O licenciamento das importações enquadradas na alínea "e" do inciso I do caput e no § 1º do art. 136 terá tratamento prioritário e, quando aplicável, procedimento simplificado (Lei nº 13.243, de 2016, art. 11).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 550
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N.º 10/2016, DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO.
SOBRETAXA DE ESPELHOS NÃO EMOLDURADOS, ORIUNDOS DA REPÚBLICA POPULAR DA (...) E DO MÉXICO. COBRANÇA. MARCO TEMPORAL. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ART. 7º, § 2º, DA LEI 9.019/95.
PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Mandado de Segurança ...
+592 PALAVRAS
... condição de ingresso das mercadorias importadas no território nacional.
VIII. Igualmente o fato de a Licença de Importação ter sido expedida e a Declaração de Importação ter sido parcialmente registrada - relativamente a apenas seis das vinte caixas de mercadorias importadas - é irrelevante para excluir a impetrante da cobrança da medida antidumping, quanto à importação das caixas remanescentes entrepostadas, em relação às quais não houve o registro da Declaração de Importação.
IX. Segurança denegada.
(STJ, MS 22.521/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 08/05/2017)
08/05/2017 •
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA
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TRF-1
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA. POSSIBILIDADE NO CASO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PODE SER LANÇADO NO DESPACHO ADUANEIRO. 1. A questão ora em debate, deve-se registrar, consiste no fato da possibilidade ou não de interrupção do desembaraço aduaneiro para a formalização de exigência de multa por importação de mercadoria ao desamparo de licença de importação, pois, de acordo com ...
+457 PALAVRAS
... não merece alteração a conclusão do MM. Juiz Federal a quo, no seguinte sentido "Tenho, pois, por ilegal o ato perpetrado pela Autoridade Impetrada, consistente em condicionar o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas pela Impetrante ao prévio pagamento de multa que lhe fora imposta em Auto de Infração, por descumprimento de obrigação acessória" (ID 32984030 pág. 147 - fl. 695 dos autos digitais). 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
(TRF-1, AMS 0014568-35.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 06/08/2024 PAG PJe 06/08/2024 PAG)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA