Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 46 - Decreto nº 6.759 / 2009

VER EMENTA

DO MANIFESTO DE CARGA

Arts. 41 ... 45 ocultos » exibir Artigos
Art. 46. Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.
§ 1º A carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento objeto da correção e ser apresentada antes do início do despacho aduaneiro.
§ 2º A carta de correção apresentada após o início do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria, poderá ainda ser apreciada, a critério da autoridade aduaneira, e não implica denúncia espontânea.
§ 3º O cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação da carta de correção pela autoridade aduaneira.
§ 4º Os procedimentos para correção do conhecimento de carga de que trata este artigo poderão, ainda, ser efetuados de forma eletrônica, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Arts. 47 ... 53 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-46  

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI N.º 37/66. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. Afastada a preliminar de ausência de impugnação específica aos argumentos da sentença, uma vez a apelação enfrenta a questão referente a exigibilidade dos tributos devidos em razão do extravio da mercadoria manifestada. Os artigos 660 e 661 do Decreto n.º 6.759/09, a responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, ...
« (+102 PALAVRAS) »
...
previsto no artigo 53 do Regulamento Aduaneiro. Considerada a ausência de mercadoria manifestada e ausente comprovação do cancelamento de seu embarque, verifica-se a figura do extravio. Mantida a inaplicabilidade do artigo 67 da Lei n.º 10.833/03, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, em atenção aos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (artigo 150, inciso III, da Constituição). Apelação parcialmente provida.                   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001622-66.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 14/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/02/2023

TRF-3


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIA POR DIVERGÊNCIA NOS DADOS DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO X CONHECIMENTO DE CARGA. CARTA DE CORREÇÃO. ART. 46 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. CONTINUAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO DA MERCADORIA APREENDIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Por ocasião da apreciação da antecipação de tutela recursal, requerida em sede agravo de instrumento autuado sob o nº 5002095-24.2022.4.03.0000, esta Relatoria deferiu parcialmente o pedido para determinar que a autoridade coatora recebesse e analisasse a Carta de Correção de Conhecimento de Carga.2. Consoante foi assinalado na aludida decisão, não obstante a vedação constante do art. 20 da IN/SRF 680/2006, o art. 46 do Regulamento Aduaneiro prevê expressamente a possibilidade de apresentação de carta de correção pelo emitente, até mesmo após o despacho aduaneiro (art. 46, §2º do Decreto n.º 6.759/2009).3. Considerando a possibilidade de apresentação da carta de correção de conhecimento de carga após o início do despacho aduaneiro (art. 46 do Decreto 6.759/09) e ante a inexistência de indícios de fraude na operação de importação, resta caracterizado o direito líquido e certo ao prosseguimento do desembaraço das mercadorias importadas, pelo que fica mantida a sentença concessiva da segurança.4. Reexame necessário e recurso de apelação improvidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000013-50.2022.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 06/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 06/12/2022

TRF-3


EMENTA:  
AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÃO. RETIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. APLICAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A presente ação tem por escopo a anulação de crédito tributário oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal – P.A.F. nº 10909.722401/2013-77.2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, foi autuada pela inspetoria da Alfândega do Porto de Itajaí/SC, com fulcro ...
« (+1035 PALAVRAS) »
...
SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos.17. Ademais, é cediço o entendimento do E. STJ de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019).18. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008588-36.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 29/11/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/11/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 54 ... 55  - Seção seguinte
 Dos Veículos Marítimos

DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Capítulos neste Título) :