Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 660 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Da Responsabilidade Fiscal pelo Extravio

Art. 660. Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação, inclusive multas, serão exigidos do responsável por meio de lançamento de ofício, formalizado em auto de infração, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, § 1º com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se responsável (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):
I - o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 661; ou
II - o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.
§ 2º Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o caput na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos créditos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 660

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-660  

TRF-3


EMENTA:  
      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DEMAIS VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Por primeiro, assiste razão à União. Há erro material a ser corrigido, vez que constou no voto a correta procedência do recurso da União e da remessa oficial. No entanto, na ementa, constou erroneamente a improcedência do recurso e da remessa. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535...
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aresto embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Embargos de declaração da União acolhidos para sanar erro material. Embargos da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009162-03.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 22/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. INCÊNDIO POR ATIVIDADE CRIMINOSA E DESTRUIÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO PREVISÍVEL, MAS INEVITÁVEL, NÃO FICANDO COMPROVADA MÁ-CONDUTA POR PARTE DO TRANSPORTADOR. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. É entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive com decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, de que o roubo de mercadorias submetidas a Regime de Trânsito Aduaneiro constitui motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade do transportador pelos tributos incidentes na operação, ficando configurada situação que é previsível, porém pode tornar-se inevitável para o contribuinte.2....
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além do fato ser noticiado em veículos de imprensa. Por seu turno, não constatou a seguradora qualquer possibilidade de o incêndio ter surgido por algo existente no interior do veículo, sendo que a seguradora concluiu pela alta possibilidade de o incêndio ter origem criminosa, o que autorizou o pagamento do valor segurado.6. Tudo somado ao relato, tem-se a alta probabilidade da ocorrência do incêndio criminoso como causa para a destruição das mercadorias importadas, ficando configurado evento inevitável a afastar a responsabilidade tributária da transportadora quanto aos tributos devidos no desembaraço aduaneiro e a entrada de produtos importados, inexistente conduta por parte da transportadora a demonstrar desídia na segurança de sua atividade empresarial. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008575-91.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 23/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 23/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO. APELAÇÃO. REPORTO. MÁQUINÁRIO IMPORTADO. SINISTRO. TRANSFERÊNCIA PARA A SEGURADORA. EXCLUSÃO DO REGIME FISCAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O regime tributário de incentivo à modernização e ampliação da estrutura portuária – REPORTO permite a importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens sem similar nacional, a suspensão do pagamento do impostos de importação e sobre produtos industrializados, bem como das contribuições ao PIS/PASEP-importação e à COFINS-Importação, quando importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga, movimentação de mercadorias e dragagem, e na execução de treinamento e formação de trabalhadores em centros de ...
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estabelecidos na legislação aplicável. Nem o sinistro ou a eventual transferência do maquinário na condição de salvado à seguradora foram comunicados à Receita Federal, de modo que, não atendido ao comando legal, é devido o recolhimento dos tributos suspensos calculados sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada, acrescidos de juros e de muita de mora, além da multa prevista no § 11 do artigo 14. A isenção concedida pelo regime é condicionada, de modo que não atendidos os requisitos legais, não há a sua concessão. Além disso, a exigência tributária não decorre da avaria do bem, mas da sua transferência em desacordo com as regras estabelecidas para a fruição do regime. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009504-12.2012.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 30/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/05/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 665 ... 666  - Seção seguinte
 Do Cálculo dos Tributos

DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO (Seções neste Capítulo) :