Artigo 14 - Lei nº 11.033 / 2004

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 13 ocultos » exibir Artigos
Art. 14. Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
III - proteção ambiental;
IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V - dragagens; e
VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
§ 1º A suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2º A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação, inclusive de importação, sujeita a alíquota 0 (zero) após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 3º A aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e, no caso do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso.
§ 4º A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.
§ 5º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.
§ 6º A transferência a que se refere o § 5º deste artigo, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, a adquirente também enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:
I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o § 3º deste artigo;
II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 7º O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão referida no caput deste artigo.
§8º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo.
§ 9º As peças de reposição citadas no caput deste artigo deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a Declaração de Importação - DI respectiva.
§ 10. Os veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 11. Na hipótese de utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a suspensão de que trata o caput deste artigo, a sua não incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da identificação citada no § 10 deste artigo, o beneficiário fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro.
§ 12. A aplicação da multa prevista no § 11 deste artigo não prejudica a exigência dos tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos acréscimos legais.
Arts. 15 ... 24 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 11.033   Art.:art-14  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI 11.033/2004, QUE CRIOU O REGIME DO REPORTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Discute-se a possibilidade, ou não, do creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS quando se enquadrar na sistemática monofásica de recolhimento de tributos, nos termos da Lei 11.033/2004.2. Em primeiro lugar, a interpretação literal e topográfica do art. 17 da Lei 11.033/2004...
« (+439 PALAVRAS) »
...
desta Corte.7. Essas são, portanto, as razões pelas quais se entende que a manutenção dos créditos de PIS/COFINS prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente de elas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento dessas contribuições. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.446.150/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.11.2019; AgInt no REsp. 1.370.859/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.9.2019; REsp. 1.740.752/BA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 25.9.2018.8. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1807148/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 17/09/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 17/09/2020

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO (...). CIÊNCIA AO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL DA IMPRENSA. VALIDADE. PARCELAS RECOLHIDAS POSTERIORMENTE. ABATIMENTO DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r.  decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Possibilidade da adoção da técnica per relationem, valendo-se dos fundamentos delineados na sentença como alicerce da decisão proferida, conforme autoriza a iterativa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.2....
« (+176 PALAVRAS) »
...
normalização complementar específica, não sendo permitida a vigência da lei apenas quanto aos preceitos favoráveis à parte inadimplente.4. No caso, o débito existente foi objeto de pedido de parcelamento por parte da autora, que procedeu ao pagamento das parcelas devidas. Com a rescisão do parcelamento, todos os valores pagos foram utilizados para abater a dívida previamente apurada e confessada pela autora, quando da adesão ao parcelamento. Portanto, não há que se falar em pagamento indevido ou a maior de débito em aberto, se o débito existe, eventuais valores recolhidos após a exclusão do (...) serão utilizados para abatimento dos valores remanescente desse débito.5. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022481-53.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/05/2024

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. REPETRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. ISENÇÃO. SIMILAR NACIONAL. INEXISTÊNCIA. VALOR E PRAZO DE FABRICAÇÃO. PERÍCIA. 1. A parte autora é arrendatária de instalação de uso público, no Porto do Rio de Janeiro, e, por conseguinte, beneficiária do Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, o qual lhe garante, ao importar máquinas e equipamentos, a suspensão dos tributos federais incidentes na importação, a qual, após cinco anos, pode se converter em isenção ou alíquota zero. 2. O caso vertente trata do imposto de importação, do qual a aludida suspensão fica condicionada à inexistência de mercadoria similar no Brasil, análise essa feita pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX, nos termos do art. 14...
« (+233 PALAVRAS) »
...
similaridade técnica entre o pórtico da (...) e o da proposta apresentada pela empresa Bardella. 5. O perito esclareceu ainda, diante dos questionamentos apresentados pela União Federal, que não houve pesquisa de campo pelo fato de inexistir similar nacional pré-fabricado, já que a única empresa capaz de produzir o pórtico - a empresa Bardella S.A. -, somente fabrica o produto mediante encomenda, bem como ratificou que foram realizadas consultas formais junto à Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ - e à Bardella S.A., as quais demonstraram a inexistência de produto nacional assemelhado, de acordo com os critérios de preço e prazo de entrega acima descritos. 6. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00285959320074025101, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 01/04/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 01/04/2024
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :