Artigo 17 - Lei nº 11.033 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 11.033   Art.:art-17  

STJ Tema nº 1093 do STJ


Situação do Tema: Afetado

Questão submetida a julgamento: a) se benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.

Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/5/2021 e finalizada em 18/5/2021 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 258/STJ.

(STJ, Tema nº 1093, publicada em 24/05/2021)
Tema | 24/05/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 11.033   Art.:art-17  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Embargos de Divergência opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, "trata-se de Mandado de Segurança objetivando assegurar a manutenção do crédito tributário do PIS e da COFINS das entradas de mercadorias ainda que a saída seja tributada com alíquota zero", de cuja ...
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suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-lei 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica". V. Portanto, a posição adotada pela Primeira Turma, neste feito, restou superada, em 14/04/2021, no julgamento, pela Primeira Seção, dos EAREsp 1.109.354/SP e dos EREsp 1.768.224/RJ (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2021 e 12/05/2021). Logo, deve ser mantida a decisão que deu provimento aos Embargos de Divergência, para, reformando o acórdão embargado, negar provimento ao Recurso Especial. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.894.133/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL | 21/12/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O entendimento consolidado nesta Corte, em julgamento realizado pela sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, é o de que "o art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica" (STJ, REsps 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/05/2022). III. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.873.780/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 30/06/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CREDITAMENTO PIS E COFINS. LEIS N. 10.697/2002 E 10.833/2003. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PARA CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOB O REGIME MONOFÁSICO. POSTERIOR AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.093. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DE EVENTUAL RETRATAÇÃO OU NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. PRECEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. I - A matéria discutida nos autos, a saber, a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à incidência ...
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, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão recorrido divergir da tese firmada no tema repetitivo (EDcl no REsp 1.801.139/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021.) III - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeitos as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.720/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO | 26/04/2023
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