Artigo 12 - Lei nº 10.684 / 2003

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 12. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4º do art. 8º, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 10.684   Art.:art-12  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO FISCAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INADIMPLÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE.1. É desnecessária a notificação prévia do contribuinte acerca da sua exclusão do programa de parcelamento tributário, de acordo com o art. 12 da Lei n. 10.684/2003. Precedentes.2. Hipótese em que a verificação acerca das razões que levaram à exclusão da empresa do parcelamento fiscal implica necessário revolvimento de provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.055.008/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 05/10/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ESPECIAL (...). EXCLUSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 12 DA LEI 10.684/2003. LEI ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO VIA D.O.U. 1. Acerca da exclusão do (...), dispõe o art. 12 da Lei 10.684/03, "A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4º do art. 8º, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do ...
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jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, é legítima a intimação do contribuinte acerca da exclusão do (...), realizada mediante publicação no Diário Oficial, por meio do número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos arts. 12 da Lei nº 10.684 /03 e art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004 e da Súmula nº 355 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sem a necessidade de notificação pessoal do contribuinte ou prévio processo administrativo. Aplicação de precedentes deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento. (TRF-1, AC 0010984-98.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG PJe 01/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. ATO DE EXCLUSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE. ART. 12 DA LEI N. 10.684/2003. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.784/1999. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. REGULARIDADE. RESP N. 1.046.376/DF. RECURSO REPETITIVO. APRESENTADA DEFESA ADMINISTRATIVA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que, no Mandado de Segurança n. 0025235-08.2008.4.01.3400, denegou a segurança, indeferindo o pedido de que seja declarada a nulidade do ato que a excluiu do Programa de Recuperação Fiscal REFIS. 2. ...
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, bem como que a legislação do REFIS "prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet" (Tema 79). 5. No caso concreto, a apelante foi excluída do REFIS em razão de sua inadimplência "por três meses consecutivos ou seis meses alternados", conforme art. 5º, inciso II, da Lei n. 9.964/2000, e, como bem destacado pelo representante ministerial em seu parecer, a apelante teve sim ciência de sua exclusão, visto que "foi apresentada defesa administrativa após a sua exclusão, com a reunião de documentos alegadamente comprobatórios da comprovação de regularidade perante o REFIS". 6. Apelação desprovida. (TRF-1, AMS 0025235-08.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 30/07/2024
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