Artigo 5 - Lei nº 9.964 / 2000

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3º;
II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referidos nos §§ 7º e 8º do art. 2º;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VIII - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos Arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996
IX - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa ao débito referido no § 6º do art. 2º e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;
X - arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente do da receita bruta;
XI - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.
§ 3º Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2º, a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 5

TRF-3   14/02/2019
TRIBUTÁRIO. LEI 9.964/2000. REFIS. EXCLUSÃO. PREVISÃO ART. 5º, II, LEI 9.964/2000. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA. - O parcelamento tributário é concedido na forma e condição estabelecidas em lei que, por dispor sobre hipótese de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, deve ser interpretada de forma literal/restritiva (CTN, art. 111 e 155-A)- Não se configuram os requisitos para embasamento no art. 5º, II, da lei 9.964/2000, em suma, inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados. Restaram demonstrados, tão somente, cinco atrasos alternados - Desta feita, em virtude da desconformidade com as prescrições estabelecidas na legislação tributária, vislumbro a nulidade no ato administrativo que determinou a exclusão da apelante do programa de parcelamento - Fixados os honorários advocatícios, em favor da apelante, em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados - Apelação Provida. (TRF-3 - Ap: 00103546020084036119 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 18/12/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2019)

TRF-2   23/07/2018
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO. EXCLUSÃO INDEVIDA NO REFIS E REINCLUSÃO NÃO ABRANGENTE DE TODOS OS DÉBITOS. DÉBITOS EXIGÍVEIS E NÃO COBRADOS. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA. ART. 174, CTN. TESE DE AUSÊNCIA DE EFEITOS DO ATO DE EXCLUSÃO NÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, entendendo que entre a exclusão da autora do Refis em 01/01/2001 e a reinclusão de seus débitos previdenciários em tal parcelamento em 13/02/2009, teria transcorrido o prazo prescricional a fulminá-los. 2.(...)3. Sendo a prescrição matéria conhecível de ofício pelo julgador, despicienda a intimação da parte da União para se manifestar, dado que o juiz poderia delas conhecer ainda que não tivesse havido qualquer provocação da parte autora. Afastada a preliminar. 4.A parte autora, ora apelada, aderiu ao Refis em 02/10/2000, tendo sido indevidamente excluída em 01/01/2001. Foi reincluída em 06/03/2003, ficando ausentes seus débitos previdenciários, que finalmente foram reincluídos no Refis em 13/02/2009. 5.O parcelamento, ao lado de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151,VI,CTN), constituindo ato inequívoco de reconhecimento de dívida, é marco interruptivo da prescrição (art. 174, p.u., IV, CTN). Segundo as disposições do art. 5º, parágrafo primeiro da Lei nº. 9964/2000, a exclusão do parcelamento implica a exigibilidade imediata do crédito parcelado, tendo o condão de fazer recomeçar, em sua integralidade, a contagem do prazo prescricional. 6.Tendo os débitos previdenciários da parte autora, ora apelada, ficado excluídos do parcelamento - e assim, plenamente exigíveis - entre 2001 e 2009, verificada sua 1 prescrição, conforme art. 174, CTN. 7.A invalidade de um ato administrativo, não implica a ineficácia geral e absoluta de seus efeitos, mormente em relação àqueles que, tal como parte apelada, estão de boa fé. Notório que os atos de exclusão e reinclusão não abrangente dos débitos previdenciários produziram efeitos na esfera jurídica da parte apelada, que precisou ajuizar a ação para postular a anulação dos débitos e obter CND. 8.Admitir que a União se beneficie do próprio erro - exclusão indevida e reinclusão não abrangente de todas as dívidas - entendendo não ter corrido a prescrição durante o período em que as dívidas não estavam parceladas, significa permitir que a apelante se beneficie de sua própria torpeza, colhendo resultados favoráveis de sua conduta pouco diligente. 9.Afastada a tese da ausência de efeitos dos atos de exclusão e reinclusão do Refis, suscitada pela apelante e reconhecida a ocorrência da prescrição. 10.Apelação e remessa necessária não providas. (TRF2, Apelação / Reexame Necessário 0001188-95.2010.4.02.5105, Relator(a): MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 19/07/2018, Disponibilizado em: 23/07/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 5


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