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AO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE




  • , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , RG nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO ANULATÓRIA
C/C PEDIDO LIMINAR

  • em face da FAZENDA NACIONAL - UNIÃO, com endereço para intimações neste Município em , nº , pelos fatos e fundamentos que passa a expor.


DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL

  • O Autor é aderente ao parcelamento da Lei 9.964/2000, denominado REFIS, com ingresso ao programa em , conforme termo de confirmação em anexo.
  • Com a formalização de ingresso no REFIS, o Autor prestou todas as informações relacionadas aos débitos e créditos a compensar, bem como promoveu a desistência de todos os processos administrativos e judiciais que estavam em andamento.
  • O Autor indicou ainda bens do seu ativo imobilizados, nos termos do art. 14, do Decreto 3.431, de 24 de abril de 2000 e art. 2º da Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001, e vem pagando todos os meses as parcelas relativas ao parcelamento, conforme provas em anexo.
  • O pagamento de valores irrisórios tem sido considerado como inadimplência: PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). LEI N. 9.964 /2000. PRESTAÇÕES EM VALOR INSUFICIENTE À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. HIPÓTESE EQUIVALENTE À INADIMPLÊNCIA. PRESTAÇÕES EM VALOR INSUFICIENTE À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. HIPÓTESE EQUIVALENTE À INADIMPLÊNCIA. I - O presente feito decorre de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar objetivando que a autoridade impetrada se abstenha de excluir a impetrante do REFIS em decorrência do não pagamento de parcela mínima. (...) III - No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o contribuinte é considerado inadimplente, sendo possível a exclusão de programa de parcelamento do débito tributário, quando for constatado que as parcelas mensais não são capazes de amortizar a dívida. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.620.869/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017 e REsp n. 1.238.519/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 28/8/2013. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1629531 SC 2016/0257996-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019)
  • Ocorre que em foi comunicado sua exclusão do Programa, conforme Portaria , por .
  • Previamente à interposição da ação, o Autor manifestou sua inconformidade formalmente perante o Réu, mas sem êxito, pelo contrário , razão pela qual move a presente ação.

DO DIREITO

    DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR

    DOS PEDIDOS

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