Decreto nº 3.431 (2000)

Artigo 2 - Decreto nº 3.431 / 2000

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000
DECRETA:
Do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS

Art. 1 oculto » exibir Artigo

Da Administração do REFIS

Art. 2º A administração do REFIS será exercida pelo Comitê Gestor, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
III - homologar as opções pelo REFIS;
IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.
Parágrafo único. O Comitê Gestor será constituído por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social e integrado por representantes dos seguintes órgãos, indicados por seus respectivos titulares:
I - SRF, que o presidirá;
II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
III - INSS.
Arts. 3 ... 26 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 3.431   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. EXCLUSÃO. AUTORIDADES COATORAS INDICADAS NÃO TÊM LEGITIMIDADE PASSIVA. INTELIGÊNCIA DA LEI N.° 9.964/00 E DO DECRETO N.° 3.431/00. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL À VISTA DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDA. APELO DA UNIÃO FEDERAL NÃO CONHECIDO. A competência para administrar e executar o REFIS é do Comitê Gestor (Lei n.° 9.964/00 E Decreto n.° 3.431/00), ...
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direito persecutório do crédito que, ademais, pode ser debatido no processo à luz das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desprovido o apelo da contribuinte em virtude da ilegitimidade passiva das autoridades coatoras indicadas e, mantida a sentença, constata-se que carece de interesse recursal a apelação da União Federal, pois não houve, em nenhum grau de jurisdição, a análise de questões atinentes a preliminares, tampouco ao mérito, de maneira que não há como conhecer, ainda que de ofício, da prescrição quinquenal deduzida, vale dizer, a questão da legitimidade, logicamente, antecede e prejudica o exame da prejudicialidade de mérito invocado pelo ente público.  Remessa necessária e apelação do contribuinte desprovida. Apelo da União Federal não conhecido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006267-33.2004.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 22/02/2023, Intimação via sistema DATA: 24/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 24/02/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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