Medida Provisória nº 206 (2004)

Artigo 17 - Medida Provisória nº 206 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: ALTERADO
I - na hipótese dos arts. 1º a 6º , a partir de 1º de janeiro de 2005; ALTERADO
II - na hipótese do art. 10, no dia 1º de outubro de 2004; ALTERADO
III - na data de sua publicação, nas demais hipóteses. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Medida Provisória nº 206   Art.:art-17  

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0804360-31.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. CREDITAMENTO. REGIME MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, impetrada com o objetivo de suspender a exigibilidade do "crédito tributário relativo ao desconto de créditos de PIS/COFINS calculados sobre a aquisição de veículos e autopeças sujeitos à incidência monofásica e revendidos com alíquota zero nos termos do art. 17 da Lei n. 11.033/2004". 2. A parte impetrante argumenta, em seu recurso, que: a) "são contribuintes das contribuições ...
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a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações") só é aplicado quando os bens adquiridos sujeitam-se ao pagamento das duas contribuições, o que não ocorre com os revendedores de produtos tributados pelo sistema monofásico. Em suma, a incidência monofásica do PIS e da COFINS não se compatibiliza com a técnica do creditamento. 5. Precedentes deste Tribunal Regional Federal: 2ª T., PJE 0800703-24.2018.4.05.8201, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, j. 09/07/2019; 2ª T., PJE 0808220-92.2018.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 18/06/2019; 3ª T., PJE 0807034-43.2018.4.05.8000, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, j. 16/05/2019; 4ª T., PJE 0803647-20.2018.4.05.8000, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, j. 19/03/2019. 6. Apelação desprovida. Act (TRF-5, PROCESSO: 08043603120194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/03/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 16/03/2021

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI 11.033/2004, QUE CRIOU O REGIME DO REPORTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Discute-se a possibilidade, ou não, do creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS quando se enquadrar na sistemática monofásica de recolhimento de tributos, nos termos da Lei 11.033/2004.2. Em primeiro lugar, a interpretação literal e topográfica do art. 17 da Lei 11.033/2004...
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desta Corte.7. Essas são, portanto, as razões pelas quais se entende que a manutenção dos créditos de PIS/COFINS prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente de elas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento dessas contribuições. Precendentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.446.150/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.11.2019; AgInt no REsp. 1.370.859/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.9.2019; REsp. 1.740.752/BA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 25.9.2018.8. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1452599/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 18/12/2020

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0814666-25.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DISNOVE AUTOMOVEIS LTDA e outro ADVOGADO: (...) e outros APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Augusto Cesar De Carvalho Leal EMENTA: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEIS 10.637/2002, 10.833/2003 E 11.033/2004. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelos particulares em face de sentença que denegou a segurança. Os impetrantes objetivavam a possibilidade de crédito das contribuições do PIS e da COFINS, cujas operações estejam ...
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especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa (AgInt no AREsp 1.221.673/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). 11. Caso fosse assegurado aos contribuintes o direito ao referido creditamento, estar-se-ia gerando o enriquecimento ilícito, que estaria de forma indevida tendo direito ao recebimento de um crédito referente a tributo que não foi suportado por eles, mas pelo fabricante. 12. Apelação improvida. [01] (TRF-5, PROCESSO: 08146662520204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 14/09/2021
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