Medida Provisória nº 206 (2004)

Artigo 16 - Medida Provisória nº 206 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 16. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Medida Provisória nº 206   Art.:art-16  

STJ


EMENTA:  
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS. COFINS. SISTEMA MONOFÁSICO. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. TEMA 1.093. I - A discussão objeto dos presentes autos foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS - Tema 1.093), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Em síntese, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça dedicou-se a apreciar as seguintes questões: a) se benefício instituído no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17...
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da Lei n. 11.033/2004). IV - Conforme exposto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.093, concluiu que o benefício instituído no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não se restringe ao REPORTO, porém não permite a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. V - Embargos de divergência providos. Recurso especial improvido. (STJ, EREsp n. 1.738.289/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Acórdão em PIS | 29/11/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI 11.033/2004, QUE CRIOU O REGIME DO REPORTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Discute-se a possibilidade, ou não, do creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS quando se enquadrar na sistemática monofásica de recolhimento de tributos, nos termos da Lei 11.033/2004.2. Em primeiro lugar, a interpretação literal e topográfica do art. 17 da Lei 11.033/2004...
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desta Corte.7. Essas são, portanto, as razões pelas quais se entende que a manutenção dos créditos de PIS/COFINS prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente de elas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento dessas contribuições. Precendentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.446.150/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.11.2019; AgInt no REsp. 1.370.859/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.9.2019; REsp. 1.740.752/BA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 25.9.2018.8. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1452599/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 18/12/2020

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. 1. In casu, a questão relativa à redução do quantum fixado a título de honorários advocatícios não foi objeto do recurso de apelação.2. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.3. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.4. Embargos de declaração rejeitados.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013453-51.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 10/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/07/2023
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