Artigo 16 - Lei nº 11.116 / 2005

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do Art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e do Art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no Art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Lei nº 11.116   Art.:art-16  

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE REJEITADOS. Não assiste razão à contribuinte. No tocante a questão do ICMS-ST nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, verifico que o tema já foi devidamente debatido e decidido. Ademais, no que se refere a questão sobre os créditos de PIS e COFINS calculados sobre o ICMS-ST incidentes na etapa anterior, verifico que o tema não foi objeto do acordão anteriormente embargado, de modo que não se configura referida omissão, porquanto o colegiado tratou da questão nos limites em que deduzida em juízo. Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los. Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, Quarta Turma, Apelreex 0000104-69.2002.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 07.08.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 18.08.2014 e STJ, EDAGRESP 201000296783, 6ª Turma, Des. Conv. do TJ/PE Alderita Ramos de Oliveira, DJE 13.06.2013. O decisum foi proferido nos contornos delineados pelo artigo 489 do CPC, na medida em que a motivação legal e jurisprudência aplicada fundamentam detalhadamente as razões de decidir do julgador e, por consequência, o afastamento dos argumentos da insurgente. O embargante pretende rediscutir o julgado, com base em argumentação já apreciada, o que não se admite nesta sede.  - Embargos de declaração da contribuinte rejeitados.           (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003096-12.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 29/05/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ibefil Combustíveis Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Caruaru/PE objetivando a aplicabilidade imediata do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 a fim de manter os créditos do PIS/PASEP e da Cofins dos produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação, independentemente de serem não tributados, isentos e/ou sujeitos à alíquota zero, ...
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especialidade normativa, o disposto nos arts. 17 da Lei n. 11.033/2004 e 16 da Lei n. 11.116/2005, cuja incidência se restringe ao regime não cumulativo, salvo determinação legal expressa. A propósito: (AgInt no AREsp n. 1.546.267/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/5/2020, AgInt no REsp n. 1.653.027/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019, AgInt no AREsp n. 1.542.750/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2020 e AgInt no AREsp n. 1.034.190/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017). IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.894.905/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 04/09/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. No julgamento do 1.221.170/PR (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.4.2018) sob o regime dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação segundo a qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ...
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aplicado, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17 da Lei 11.033/2004 e 16 da Lei 11.116/2005 - cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Por não estar inserida no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, na forma das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a recorrente não faz jus à manutenção de créditos prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004. 3 . Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.261/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
Acórdão em PIS/PASEP E COFINS | 19/04/2024
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