Art. 1º
As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em conformidade com o Inciso XVI do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º São vedadas a comercialização e a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer:
I - obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;
II - valor mínimo de capital integralizado; e
III - condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das mesmas empresas e de seus sócios ou diretores.
§ 3º Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro provisório por período não superior a 6 (seis) meses, sem prejuízo do disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 2º
O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal se, após a sua concessão, ocorrer qualquer dos seguintes fatos:
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - cancelamento da autorização instituída pelo Inciso XVI do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 expedida pela ANP;
III - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal;
IV - utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei; ou
V - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo.
§ 2º Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.