Lei nº 11.116 / 2005 - DAS PENALIDADES

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DAS PENALIDADES

Art. 9º

A utilização de coeficiente de redução diferenciado na forma do § 1º do art. 5º desta Lei incompatível com a matéria-prima utilizada na produção do biodiesel ou o descumprimento do disposto em seu § 4º acarretará, além do cancelamento do Registro Especial, a obrigatoriedade do recolhimento da diferença da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no caput do citado art. 5º , com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 10.

Será aplicada, ainda, multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que:
I - fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o art. 1º desta Lei; e
II - adquirir biodiesel nas condições do inciso I do caput deste artigo.
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