Lei nº 11.116 (2005)

DO REGISTRO ESPECIAL DE PRODUTOR OU IMPORTADOR DE BIODIESEL

Art. 1º

As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em conformidade com o Inciso XVI do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º São vedadas a comercialização e a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer:
I - obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;
II - valor mínimo de capital integralizado; e
III - condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das mesmas empresas e de seus sócios ou diretores.
§ 3º Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro provisório por período não superior a 6 (seis) meses, sem prejuízo do disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 2º

O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal se, após a sua concessão, ocorrer qualquer dos seguintes fatos:
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - cancelamento da autorização instituída pelo Inciso XVI do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 expedida pela ANP;
III - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal;
IV - utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei; ou
V - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo.
§ 2º Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
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 DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES

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