Art. 649.
Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, caput com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):
I - avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;
II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição; e
III - acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.
Parágrafo único. Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.