Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Das Disposições Gerais

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Das Disposições Gerais

Art. 649.

Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, caput com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):
I - avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;
II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição; e
III - acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.
Parágrafo único. Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.
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 Da Vistoria Aduaneira

DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO (Seções neste Capítulo) :