Artigo 22 - Lei nº 10.833 / 2003

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DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Art. 22. As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no Art. 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que recebam para comercialização a produção de seus associados, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível, observadas as normas estabelecidas na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei nº 10.833   Art.:art-22  

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV. ALÍNEA "E" DO DECRETO-LEI Nº 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. AGENTE MARÍTIMO. AGENTE DE CARGA QUE SE REVESTE DE CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. O Decreto-Lei nº 37/66 em seu artigo 37, dispõe, com clareza, que o dever de prestar determinadas informações sobre cargas, veículos e operações executadas é dirigido a todos os intervenientes das operações aduaneiras (transportador, agente de carga e operador portuário), o que tem por finalidade aprimorar a fiscalização das autoridades, ...
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, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados e não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não se havendo tampouco falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e do não-confisco. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000051-58.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 18/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV. ALÍNEA "E" DO DECRETO-LEI Nº 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. PENALIDADE COM NATUREZA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE CARGAS QUE SE REVESTE DE CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO RESPEITADOS. APELAÇÃO PROVIDA. A penalidade imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que não se confunda com tributo, possui natureza tributária. Nessa senda, não se trata de situação regida pela Lei 9.873/1999. Portanto, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito ...
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não se havendo tampouco falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e do não-confisco. Ante a inversão sucumbencial, fixados os honorários advocatícios, em prejuízo da demandante, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa. Apelação provida, para reformar a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do processo administrativo e, com fundamento no art. 1.013, do CPC, julgar improcedente o pedido da inicial. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002850-06.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV. ALÍNEA "E" DO DECRETO-LEI Nº 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. PENALIDADE COM NATUREZA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE CARGA QUE SE REVESTE DE CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO RESPEITADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A penalidade imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que não se confunda com tributo, possui natureza tributária. Nessa senda, não se trata de situação regida pela Lei 9.873/1999. Portanto, apresentada impugnação na via administrativa, o ...
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, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados e não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não se havendo tampouco falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e do não-confisco. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006671-52.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/05/2024
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