Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 661 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Da Responsabilidade Fiscal pelo Extravio

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Art. 661. Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando :
I - constatado que houve, após o embarque, substituição de mercadoria;
II - houver extravio de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação; ou
III - o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao constante no conhecimento de carga, no manifesto ou em documento de efeito equivalente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 661

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-661  

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. INCÊNDIO POR ATIVIDADE CRIMINOSA E DESTRUIÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO PREVISÍVEL, MAS INEVITÁVEL, NÃO FICANDO COMPROVADA MÁ-CONDUTA POR PARTE DO TRANSPORTADOR. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. É entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive com decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, de que o roubo de mercadorias submetidas a Regime de Trânsito Aduaneiro constitui motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade do transportador pelos tributos incidentes na operação, ficando configurada situação que é previsível, porém pode tornar-se inevitável para o contribuinte.2....
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além do fato ser noticiado em veículos de imprensa. Por seu turno, não constatou a seguradora qualquer possibilidade de o incêndio ter surgido por algo existente no interior do veículo, sendo que a seguradora concluiu pela alta possibilidade de o incêndio ter origem criminosa, o que autorizou o pagamento do valor segurado.6. Tudo somado ao relato, tem-se a alta probabilidade da ocorrência do incêndio criminoso como causa para a destruição das mercadorias importadas, ficando configurado evento inevitável a afastar a responsabilidade tributária da transportadora quanto aos tributos devidos no desembaraço aduaneiro e a entrada de produtos importados, inexistente conduta por parte da transportadora a demonstrar desídia na segurança de sua atividade empresarial. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008575-91.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 23/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 23/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI N.º 37/66. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. Afastada a preliminar de ausência de impugnação específica aos argumentos da sentença, uma vez a apelação enfrenta a questão referente a exigibilidade dos tributos devidos em razão do extravio da mercadoria manifestada. Os artigos 660 e 661 do Decreto n.º 6.759/09, a responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, ...
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previsto no artigo 53 do Regulamento Aduaneiro. Considerada a ausência de mercadoria manifestada e ausente comprovação do cancelamento de seu embarque, verifica-se a figura do extravio. Mantida a inaplicabilidade do artigo 67 da Lei n.º 10.833/03, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, em atenção aos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (artigo 150, inciso III, da Constituição). Apelação parcialmente provida.                   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001622-66.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 14/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/02/2023

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO – TRÂNSITO ADUANEIRO – EXTRAVIO DE MERCADORIA IMPORTADA – FALSIDADE DA GMCI – FORÇA MAIOR – CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O extravio de mercadorias submetidas a Regime de Trânsito Aduaneiro (liberação de contêiner com produtos importados com o emprego de GMCI falsa) constitui motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade do transportador e depositário pelos tributos incidentes na operação.2. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005859-42.2013.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 29/06/2021, DJEN DATA: 13/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 13/07/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 665 ... 666  - Seção seguinte
 Do Cálculo dos Tributos

DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO (Seções neste Capítulo) :