Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 53 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DO MANIFESTO DE CARGA

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Art. 53. O manifesto será submetido à conferência final para apuração da responsabilidade por eventuais diferenças quanto a extravio ou a acréscimo de mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 1º).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 53

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-53  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTRO DE DADOS NO SISCOMEX. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX. LEGITIMIDADE DO AGENTE DE CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.1. A questão controversa cinge-se à interpretação da norma fiscal veiculada pela Solução COSIT nº 2 de 04/02/2016, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.2. A respeito do tema o entendimento desta E. Corte Regional, e em especial desta Terceira Turma, é no sentido de que a informação intempestiva no que se refere ao registro das cargas para desembarque configura nitidamente a infração contida no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, isto é, não houve observância aos prazos mínimos para prestação de informações à Receita Federal, bem como a prestação de informação a destempo não permite incidir no caso, o instituto da denúncia espontânea, pois, na qualidade de obrigação acessória autônoma, o tão só descumprimento do prazo definido pela legislação tributária já traduz a infração e faz incidir a respectiva penalidade.3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002602-45.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 24/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADUANEIRO.  CONTRAFAÇÃO DE MARCA. FALSIDADE IDEOLÓGICA DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MERCADORIA SUBFATURADA. LEGALIDADE DA RETENÇÃO. PENA DE PERDIMENTO.1. Nos termos do artigo 370 do CPC/15 (correspondente ao artigo 130 do CPC/73), caberá ao juiz de ofício ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. ...
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A penalidade de perdimento de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação demonstrativa da sua regular importação é prevista o art. 105, VI, Decreto-Lei 37/1966.13. Mantida a conclusão da autoridade administrativa de que a documentação apresentada era inidônea para legitimar a citada mercadoria, restando caracterizada a fraude (falsidade ideológica), o subfaturamento e a interposição fraudulenta, devendo, então, ser mantida a pena de perdimento decretada na esfera administrativa.14. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010832-11.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. NULIDADE DE SENTENÇA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. VEDADA A INOVAÇÃO RECURSAL. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO A DESTEMPO. INCABÍVEL DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA COM ESTEIO EM LEI VÁLIDA. IMPOSSOBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.1. Quanto à preliminar de nulidade da r. sentença por haver trechos diversos do pedido, o mérito foi abordado e devidamente fundamentado na malha jurídica nacional, de forma clara e sem fuga da matéria de fundo, os equívocos apontados são erros materiais, quais em nada alteram o resultado final proferido. Aliás, cabível para tanto os Embargos Declaratórios, entretanto não opostos pela apelante.2....
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Intimação via sistema DATA: 30/08/2023.5. Relativamente ao aventado caráter confiscatório da multa, anote-se estar prevista em Lei válida, pela qual o legislador levou em consideração os valores praticados em geral em cada importação, visando desestimular a reiteração do descumprimento da obrigação acessória que, no caso concreto, houve 8 (oito) violações apenas neste processo, fora outros milhares de autos, em que a apelante figura, com a mesma temática.6. Por consequência, a alteração ou retirada da penalidade do ordenamento jurídico não pode ocorrer pela via do Poder Judiciário, sendo incabível o pedido alternativo realizado pela recorrente.7. Apelação a que se nega provimento.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007579-75.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 18/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/04/2024
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