Decreto nº 4.494 (2002)

Decreto nº 4.494 / 2002 - DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

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DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSLEI REVOGADA

Do pagamento ou recolhimento fora dos prazos

Art. 49.

O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste Decreto será acrescido de (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5º, § 3º e Art. 61):
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I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; LEI REVOGADA
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a vinte por cento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF. LEI REVOGADA

Art. 50.

Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):
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I - setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II ; LEI REVOGADA
II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos Arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis LEI REVOGADA
Parágrafo único. As multas de que tratam os incisos I e II do caput serão exigidas : LEI REVOGADA
I - juntamente com o IOF, quando não houver sido anteriormente pago; LEI REVOGADA
II - isoladamente, se o IOF houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.
Agravamento de penalidade
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Art. 51.

As multas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 50 passarão a ser de cento e doze vírgula cinco por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso I):
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I - prestar esclarecimentos; LEI REVOGADA
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o Art. 72 da Medida Provisória 2.158-35, de 2001 LEI REVOGADA
III - apresentar a documentação técnica de que trata o Art. 38 da Lei nº 9.430, de 1996
Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
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Art. 52

Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos Incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63 e Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 70)
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§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo . LEI REVOGADA
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto
Redução de penalidade
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Art. 53.

Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º)
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§ 1º Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância LEI REVOGADA
§ 2º Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação, observado que (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60): LEI REVOGADA
I - havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância LEI REVOGADA
II - a rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito LEI REVOGADA

Art. 54.

A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o imposto já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70)
Infrações às normas relativas à prestação de informações
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Art. 55.

O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do Art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57):
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I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados; LEI REVOGADA
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.
Casos especiais de infração
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Art. 56.

Sem prejuízo da pena criminal cabível, são aplicáveis ao contribuinte ou ao responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF as seguintes multas (Lei nº 5.143, de 1966, art. 6º Decreto-Lei nº 2.391, de 18 de dezembro de 1987, Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, art. 27, Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, art. 66, Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, art. 21, Lei nº 8.218, de 1991, arts. 4º a 6º e 10 Lei nº 8.383, de 1991, arts. 3ºe 60, Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):
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I - R$ 2.867,30 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) pela falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF ou pela co-autoria na prática de qualquer dessas faltas; LEI REVOGADA
II - R$ 2.007,11 (dois mil e sete reais e onze centavos) pelo embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou pela recusa da exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF, quando solicitados pela fiscalização.
Bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
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Art. 57.

A inobservância do prazo a que se refere o § 3º do art. 61 sujeitará as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas à multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por dia útil de atraso (Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 7º, §1º, Lei nº 8.178, de 1991, art. 21, Lei nº 8.218, de 1991, art. 10, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Ouro - Apreensão
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Art. 58.

O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial acompanhado por documentação fiscal irregular será objeto de apreensão pela Secretaria da Receita Federal
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§ 1º Feita a apreensão do ouro, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios da regularidade da operação. LEI REVOGADA
§ 2º Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração. LEI REVOGADA

Art. 59.

O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial apreendido poderá ser restituído, antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.
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Parágrafo único. Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, o ouro apreendido poderá ser restituído, a requerimento do responsável em cujo poder for encontrado, mediante depósito do valor do IOF e da multa aplicável no seu grau máximo ou de prestação de fiança idônea. LEI REVOGADA

Art. 60.

Depois do trânsito em julgado da decisão administrativa, o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial que não for retirado dentro de trinta dias, contados da data da ciência da intimação do último despacho, ficará sob a guarda do Banco Central do Brasil em nome da União e, transcorrido o qüinqüênio prescricional, será incorporado ao patrimônio do Tesouro Nacional.
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 DA FISCALIZAÇÃO DO IOF

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Capítulos neste Título) :